Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8042445-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. F. N. D. J. E.
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373)
Autor: L. C. S. E.
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:BA56407)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373)
Reu: P. -. P. M. A. E. S.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)

Despacho:

Vistos.

Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 103783576, comprovando o cumprimento da medida liminar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa fixada e demais sanções legais..


SALVADOR - BA, 18 de maio de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059679-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Lauro Nascimento Dourado
Advogado: Marco Antonio Da Silva Lopes (OAB:BA12765)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Decisão:

PROCESSO: 8059679-73.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Agêncie e Distribuição, Assinatura Básica Mensal]

AUTOR: PAULO LAURO NASCIMENTO DOURADO

REU: BANCO DO BRASIL SA



DECISÃO

Vistos.

Tendo em vista a comunicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ciência da decisão de afetação no REsp 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, cadastrado como TEMA 1.085, determinando o sobrestamento dos processos em que se discuta a aplicabilidade ou não da limitação dos 30% para os contratos de empréstimos de banco livremente pactuados, nos quais exista previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para receber o salário, determino a suspensão do processo, por possuir a petição inicial pleito versando sobre tal pedido.

Intimem-se.

Salvador (BA), 13 de dezembro de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0505413-31.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro Marques Motta Filho
Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387)
Interessado: Evani Maria Ferreira De Abreu
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089650-69.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Reu: Joelma Pereira De Oliveira Costa 75917319553
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)

Decisão:

PROCESSO: 8089650-69.2021.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

REU: JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA 75917319553

DECISÃO

Vistos.

CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA COSTA, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

O instrumento acostado no ID 130036760, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia da notificação acompanhada da cópia do aviso de recebimento de ID 130036762, comprovam, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.

Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).

ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 12 de dezembro de 2021.



MILENA OLIVEIRA WATT

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8135493-57.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: P. E. A. D. S.

Decisão:

PROCESSO: 8135493-57.2021.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: PAULO EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a PAULP EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

O instrumento acostado no ID 160466505, confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia da notificação acompanhada da cópia do aviso de recebimento de ID 160468911, comprovam, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e...

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