Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIRGINIA MARIA MARTINS PEREIRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2021

ADV: IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA), GABRIELA DE LIMA TORRES (OAB 5714/RO), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 3434/RO), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB 61573/BA) - Processo 0000199-69.1984.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: José Bittencourt Ferraz - Vistos. Defiro o pedido do autor. Intime-o para efetuar o pagamento das custas referente ao despacho de fl. 123, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 04 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB 27986/BA), GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB 29784/BA) - Processo 0022731-60.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - RÉU: Allanbick Eventos Culturais Ltda - De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador, 16 de julho de 2021 Carlos Henrique Gomes Ramos Diretor de Secretaria

ADV: MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB 29784/BA), ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO (OAB 27986/BA), GÉSSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB 25373/BA) - Processo 0022731-60.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - RÉU: Allanbick Eventos Culturais Ltda - Vistos. Publique-se o ato ordinatório de fls.665. Salvador (BA), 05 de agosto de 2021. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito

ADV: GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB 13009/BA), PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO (OAB 23985/BA), FÁBIO HILUY MOREIRA (OAB 14567/CE) - Processo 0035413-76.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Construtora Guia Ltda - RÉU: Tiago Seixas Moreira - Vistos. Defiro o pedido de fl. 277 e concedo a dilação do prazo para juntada da planilha por 30 (trinta) dias. Salvador (BA), 05 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: MARCELO LINHARES (OAB 16111/BA), THAISE MEIRE DE SOUZA FERREIRA (OAB 34364/BA), FABIANA ARAÚJO DE MELO GOMES (OAB 37437/BA), CARMELITA DE SOUZA COSTA (OAB 5906/BA) - Processo 0047813-59.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Carlos Jose Souza Costa - RÉU: Marcio Domenico Neves de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, forte no art. 353 do NCPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, façam-me conclusos para sentença. Salvador(BA), 02 de agosto de 2021. Milena Oliveira Watt Juiz de Direito

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA), ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS (OAB 26846/BA), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB 30292/BA) - Processo 0049901-70.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Contratos de Consumo - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - RÉU: Robson Rocha da Cruz - Vistos. Intime-se a parte ré para se manifestar da petição de fl. 181, em cinco dias, informando acerca do julgamento do recurso da Ação Revisional correspondente. Salvador (BA), 04 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: JANAINA CANARIO CARVALHO (OAB 9999087D/BA) - Processo 0054201-17.2006.8.05.0001 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTOR: Fabio Antonio Solar - Maria Cristina Batista de Souza - RÉU: Dina Mendes Fiuza - Habitacao e Urbanizacao da Bahia Urbis - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os autores não responderam ao determinado pelo Juízo no despacho de fl. 141, malgrado tenham sido intimados em duas oportunidades, conforme certidão de fl. 146. Certifique o cartório se houve citação da ré Dina Mendes Fiuza, conforme requerido pelo membro do Ministério Público. Após tudo feito, intime-se o MP pessoalmente, via portal, para se manifestar. Salvador (BA), 04 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo 0062011-04.2010.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Leila Almeida Muhana Moreira - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos. Defiro o pedido da parte ré de fl. 326. Proceda o desarquivamento dos autos e intime-se o réu para pagar as custas judiciais em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após tudo feito, ao arquivo com baixa. Salvador (BA), 04 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: MÔNICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS (OAB 19527/BA), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB 24737/BA), PALOMA SENA MOURA (OAB 21219/BA), MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO (OAB 10986/BA), SAMUEL BERENSTEIN (OAB 2744/BA) - Processo 0069523-92.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: DESENBAHIA - RÉU: Claudio Henrique Ungad Rivera - Vistos. Intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizada. Após juntada da aludida planilha, proceda o cartório a penhora on line dos valores exequendos, como requerido. Salvador (BA), 05 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ), DANIEL GARGAGLIONE (OAB 142171/RJ), EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS (OAB 13305/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0083745-74.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Paulo Rogerio Coutinho de Araujo - RÉU: Banco Itau S/A - Vistos, etc. Banco Itau S/A ingressou com Liquidação de Sentença apresentando os cálculos de revisão do contrato e informa possuir um crédito de R$ 2.782.387,55 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Intimado, o autor não apresentou impugnação, deixando escoar o prazo concedido para manifestação. É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor/liquidado não impugnou os cálculos apresentados pelo liquidante, mesmo devidamente intimado para fazê-lo, por intermédio do seu patrono, conforme certificado às fls 226. Além disso, evidencia-se que o liquidante observou os parâmetros estabelecidos na sentença para a confecção dos cálculos de revisão do contrato firmado pelas. Por tais razões, nos termos do art. 509 e seguintes do NCPC, HOMOLOGO os cálculos de liquidação, fixando o saldo devedor de R$ 2.782.387,55 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devido pelo autor/liquidado. Todavia, entende este juízo que o réu não possui título judicial para requerer a execução do débito repactuado por meio desta ação revisional, devendo cobrar sua dívida através dos meios processuais ou extraprocessuais que entender pertinente. Intime-se o réu para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nesta ação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após efetuado tal pagamento, arquivem-se os autos. Salvador(BA), 02 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB 28293/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 30587/BA) - Processo 0092043-55.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: Daniel Messias dos Santos - Vistos, etc. Tratam os autos de Busca e Apreensão proposta por Banco Panamericano S/A contra Daniel Messias dos Santos, ambos qualificados. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento tendo o veículo como garantia foi quitado pelo réu, inclusive já estando o bem em nome de terceiros desde maio de 2015, não havendo mais razão para o prosseguimento da demanda de busca e apreensão por ter esta, irrefutavelmente, perdido o seu objeto. Ocorre que, diversamente do quanto alegado pelo réu, não se pode atribuir ao autor o ônus da sucumbência ou mesmo condená-lo em litigância de má-fé, isto porque quando houve a propositura da ação em 2011, o veículo estava na posse daquele e havia de fato a mora contratual justificando a busca e apreensão, tanto é que quitou integralmente o contrato depois da citação. Nesse cotejo, comprovado que o réu estava em mora contratual e o autor exerceu à época o seu direito de busca e apreensão do bem dado em garantia, é sucumbente àquele que deu causa a demanda. Isto posto, em virtude da ausência do interesse processual, uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa por ter dado causa à demanda. Salvador(BA), 02 de agosto de 2021. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

ADV: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA), PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB 15144/BA), MARIO VICTOR VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS, NIVIA VIRGINIA DANTAS LYRA (OAB 58774/BA), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0095547-69.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Condominio Edificio Vivi Center - RÉU: Coelba Sa Companhia Eletricidade da Bahia - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVI CENTER move AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COELBA S/A (COMPANHIA ELETRICIDADE DA BAHIA), todos qualificados, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, alegou que o autor sendo pessoa jurídica é cliente da empresa ré por força de contrato de fornecimento de energia elétrica de n° 0029548633. Asseverou que houve as
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