Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8148006-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Santos De Jesus
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo MONICA SANTOS DE JESUS, contra, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, todos já qualificados na inicial, nesta pleiteia a Autora pela ligação imediata da energia elétrica no imóvel da Requerente.

Afirma o Requerente que em no dia 06/12/2019, houve a visita técnica dos prepostos da Ré, os quais informaram que não poderiam realizar a instalação do serviço, vez que faltava material para tal. Ante a inércia da Ré, após 10 (dez) dias, a Autora retornou a empresa Acionada e reiterou a solicitação, a qual, por sua vez, mais uma vez restou infrutífera. Aduz que a energia elétrica ainda não havia sido ligada, bem como que o n.º indicado no SMS elencado na inicial diferia do presente no documento da sua solicitação de instalação sendo o primeiro 4504187952 e o segundo 4504171140. Relata que mais uma vez a Autora dirigiu-se, em vão, à Coelba para solicitar a ligação da nova unidade consumidora em sua residência (protocolo n.º 811866712).

Relatados. Decido.

A Constituição Federal, não por acaso, previu o processo justo, propiciando os mecanismos necessários para que a sociedade tenha assegurado o acesso à tutela jurisdicional e, via de consequência, à solução dos conflitos.

A tutela de urgência visa, exatamente, a maior efetividade e a celeridade do processo judicial, com a clara intenção de propiciar ao jurisdicionado uma rápida solução de seus interesses postos em Juízo.

No caso concreto, a verossimilhança das alegações da parte autora decorre da documentação acostada à inicial.

Por outro aspecto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação nada mais é do que o periculum in mora, também previsto como pressuposto necessário para as tutelas provisórias. O alegado excesso de cobrança se afigura, em tese, como uma constrição indevida e, em se tratando de serviço essencial, o corte no abastecimento de água em imóveis residenciais, vai de encontro ao direito fundamental de moradia. Em verdade, de nada adiantaria ao Estado resolver os conflitos de interesses de seus jurisdicionados sem lhes dar condições para tornar efetivo o direito sobre o qual foi chamado a se pronunciar.

Dispõe o art. 84, caput, do CDC, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A palavra de ordem é efetividade, como bem pontuou SERGIO CAVALIERE FILHO, na lição a seguir transcrita:

"A tutela específica, isto é, aquilo que efetivamente foi pleiteado pelo consumidor, deverá ser o resultado prático a ser alcançado, podendo e devendo o juiz determinar todas as providências necessárias e adequadas à efetivação desse objetivo. Não mais se satisfaz a lei em conferir um prêmio de consolação ao consumidor com a conversão da obrigação específica em perdas e danos. A conversão só será admissível se com ela concordar o autor (consumidor) ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2010, p-319)."

Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que os efeitos materiais da decisão concessiva podem ser revistos posteriormente.

Posto isto, CONCEDO a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a acionada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ligue e promova o regular fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I do CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Publica-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 04 de fevereiro de 2022.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0081435-66.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alberto De Aguiar Nunes Junior
Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736)
Advogado: Marco Antonio De Sousa Andrade (OAB:BA25607)
Advogado: Barbara Eli Araujo Paiva (OAB:BA31841)
Advogado: Aline Daiane Rosa Martins Silva (OAB:BA36405)
Advogado: Priscila Neves De Oliveira (OAB:BA48436)
Interessado: Bahiainvest Investimentos Turisticos Ltda.
Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)
Interessado: Brasturinvest Investimentos Turisticos S/a
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041023-34.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: A. L. S. B. F.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT