Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026545-21.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo Ferreira Lopes
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PROCESSO: 8026545-21.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]

AUTOR: GUSTAVO FERREIRA LOPES

REU: BRADESCO SAUDE S/A



SENTENÇA


Vistos.

GUSTAVO FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu é beneficiário do plano de saúde réu, na qualidade de dependente da sua genitora, encontrando-se em dia com o pagamento das respectivas mensalidades.

Relatou que sofre desde os 10 anos de idade com Dermatite Atópica Grave, já tendo se submetido a vários tipos de tratamento sem sucesso, vindo o quadro a se agravar a cada dia.

Afirmou que consoante relatório médico, datado de 10/02/2021, emitido pela Dr.ª Mariá Silva Souza, CRM/BA 4891, o requerente, necessita fazer uso do medicamento Dupilumade (Dupixent 300mg - nome comercial), sendo este uma injeção subcutânea, diante do insucesso com as demais opções terapêuticas.

Asseverou que a doença (CID L20) traz inúmeras consequências emocionais, incluindo depressão, dificuldades para atividades profissionais e relacionamentos afetivos.

Solicitou a autorização o réu o fornecimento do medicamento, mas o plano de saúde negou a autorização da liberação da medicação, sob o fundamento de que a patologia do autor não possuiria cobertura obrigatória para o fornecimento da medicação.

Liminarmente requereu que o réu seja obrigado a autorizar, imediatamente, o fornecimento do medicamento Dupilumade, Injeção Subcutânea - Dupixent 300 mg (nome comercial do medicamento), da seguinte forma e consoante as seguintes especificações: na primeira dose duas injeções aplicadas consecutivamente, em locais diferentes do corpo, de forma subcutânea; após 14 dias, a aplicação de mais uma injeção; e a cada 14 dias a aplicação de uma nova injeção, por tempo indeterminado, até posterior avaliação médica, custeando todo o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do requerente, sob pena de multa diária.

No mérito, requisitou a confirmação da liminar e consequentemente a procedência da ação, a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inversão do ônus da prova, além de custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Foi deferida a medida judicial de tutela antecipada, determinando que a requerida autorize o tratamento da parte autora com o uso do Dupilumade, Injeção Subcutânea - Dupixent 300mg, duas injeções aplicadas consecutivamente, continuando com a aplicação da injeção a cada 14 (quatorze) dias por tempo indeterminado, até posterior avaliação médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, houve a inversão do ônus da prova e foi deferida a gratuidade judiciária, ID 95554152.

Regularmente citado, o acionado apresentou contestação, ID 98823019. Preliminarmente impugnou o pedido de assistência judiciária. No mérito, alegou que fora localizada solicitação de autorização para 20104391/00 N Terapia Imunob Intravenosa (Por Sessão) - Ambulat) Amb com o medicamento Dupixent a ser realizado no IBS aos cuidados do Dr. Rafael Barreto, tendo sido negado por não cumprir a diretriz de utilização da ANS.

Assegurou que o medicamento possui expressa exclusão de cobertura, tanto legal, quanto contratual, uma vez se tratar de terapia imunobiológica, cuja obrigatoriedade de cobertura obedece a diretriz de utilização da ANS, a qual tem cobertura obrigatória tão somente para os casos de artrite reumatóide, artrite psoríatica, espondilite anquilosante e doença de chron. Diante disso, por não ter cometido qualquer ato ilícito, é incabível a indenização por danos morais.

Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Na hipótese de não ser acolhido o pleito anterior, requereu que o tratamento requerido pela parte autora seja realizado com médicos referenciados, em rede credenciada a esta ré, bem como seja limitado o período de tratamento, ou seja, condicionada a juntada regular de relatório médico indicando a necessidade de uso do medicamento. Ultrapassado esse entendimento, requereu que se submeta a parte autora ao reembolso no limite contratual, tudo em respeito ao equilíbrio contratual.

Juntou documentos.

Réplica de ID 104347807.

As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ID 105780636.

A parte ré, ID 108689321, e a parte autora, ID 114174230, requereram o julgamento antecipado da lide.

RELATOS. DECIDO.

Com efeito, considerando que a matéria ventilada na presente é unicamente de direito e que já há provas necessárias e suficientes, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.

Com relação à impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, rechaço esta preliminar. E assim decido porque o réu não produziu qualquer prova nos autos para demonstrar a possibilidade financeira do autor de pagar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Ficou apenas em meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo.

No mérito, cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

Neste entendimento leciona Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais:

"Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do 'consumidor' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.

Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor."

O contrato de seguro é àquele em que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra risco predeterminado (art. 757 do CC).

São eles uma espécie de negocio jurídico consensual, bilateral, que na lição de ORLANDO GOMES:

"origina para o segurador, como obrigação principal, a de cobrir o risco, e para o segurado, a de pagar o premio. A obrigação de cobrir o risco decorre da própria função do seguro, que consiste, como visto, na proteção do interesse do segurado em que se não verifique o acontecimento previsto no contrato, mas, em se verificando, que não sofra prejuízo". (In Contratos. 18ª ed., Ed. Forense, 1998, p.421).

O ilustre Sergio Cavalieri Filho, em sua festejada obra "Programa de Responsabilidade Civil", 3ª edição, Malheiros Editores, p.364, doutrina que o contrato de seguro é aquele:

"pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro".

Esses contratos, tem regência tríplice, ou seja, à eles se aplicam, além da norma máxima do nosso Ordenamento Jurídico, a Constituição Federal, o CDC, CC e as normas da SUSEP. Todas essas normas devem ser harmonizadas de sorte a tornar legal e operativo o contrato de seguro.

Nessa esteira, os contratos de planos e seguro-saúde, espécie dos contratos de seguro, são àqueles de trato sucessivo e que implicam numa obrigação de resultado, uma vez que se espera das seguradores um ato preciso, seja com a prestação de serviços médico, ou com o fornecimento de exames e medicamentos. Por isto, o seguro saúde cria uma expectativa de segurança ao consumidor, que acredita estar protegido.

Por outro lado, é cediço que os contratos de seguro são de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Segurador (fornecedor), sem que o Segurado (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor. Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do...

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