Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Março 2021
Gazette Issue2829
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017464-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristina Damasceno Da Lapa
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Reu: Odorata Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda

Despacho:

Diante do AR POSITIVO de ID 47792691, e a inércia de manifestação da parte contrária, decreto a revelia da Ré.

Intime-se a parte autora para que informe se pretende produzir outras provas, no prazo 10(Dez dias), com base no artigo 348 do NCPC.


SALVADOR - BA, 25 de março de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8071067-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almira Rodrigues Da Mota
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Analisando os autos, com relação ao pedido de prova emprestada requerida pelo autor, a jurisprudência das cortes Superiores já decidiram que é a mesma instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais

Oportuna é a jurisprudência que se colhe:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS TARIFAS BANCÁRIAS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. 1. Tendo em vista que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada tinha o mesmo objeto da presente ação revisional - conta corrente -, inclusive com o questionamento das mesmas matérias, a citação lá realizada constituiu em mora a instituição financeira, de modo a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, inc. I, do CC. 2. Tendo o autor juntado com a petição inicial extratos da movimentação financeira e a perícia realizada no âmbito da prestação de contas, tornando inequívoca a relação jurídica mantida entre as partes, mostra-se dispensável a apresentação do contrato, mesmo porque o banco, a quem cabia apresenta-lo na demanda anteriormente ajuizada, não o fez. 3. Não se verifica qualquer óbice à utilização de prova emprestada da ação de prestação de contas, na medida em que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo de se salientar que o destinatário da prova é o magistrado, que deve valorá-la conforme o seu livre convencimento, nos termos do art. 372, do CPC. 4. A cobrança de juros capitalizados, seja mensal ou anualmente, é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 6. A cobrança de taxas e tarifas bancárias passou a exigir expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente somente a partir de 30 de abril de 2008, em conformidade com a Resolução 3.518, de 06 de dezembro de 2007, de modo que, antes disso tal cobrança independia de explícita estipulação, derivando automaticamente do vínculo com a instituição financeira. RECURSO PROVIDO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010118-10.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 21.08.2019)

Nesse cotejo, tratando-se da colheita de depoimento pessoal da autora e de testemunhas em audiência de instrução realizada na Vara dos Juizados especiais, com a participação efetiva do réu, exercendo este o contraditório e a ampla defesa, possui a mesma força probante de qualquer outra prova produzida nestes autos e, por esta razão, defiro o pedido de ID 71713806.

De outro lado, o réu pugnou pela produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora, sem contudo, especificar quais fatos seriam objeto da mesma.

Pois bem, não vislumbro a necessidade da prova pretendida, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, restando as provas produzidas suficientes para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria de mérito.

Cabe esclarecer que o julgador, enquanto destinatário da provas, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia e formar o seu convencimento.

Logo, não esta o magistrado obrigado a deferir produção de prova que não se mostre capaz de formar ou alterar o seu entendimento, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS. FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, respondeu exaustivamente a todos os quesitos, inclusive aos suplementares, e com fundamento nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o pedido de complementação da perícia não merece reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) (TJ-PR - AI: 00019116520198160000 PR 0001911-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019).

Além disso, o réu não especificou os fatos objeto da prova pretendida, condição esta necessária ao deferimento do pedido.

Por estas razões, indefiro a produção das provas pretendidas pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15 e declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Decorrido o prazo recursal desta decisão, conclua-se para sentença.

SALVADOR/BA, 24 de março de 2021.

Milena Oliveira Watt

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007529-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcus Teixeira Santos
Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:0040116/BA)
Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:0042793/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Reu: Banco Máxima S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com...

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