Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Maio 2021
Número da edição2852
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084401-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Viviane De Jesus Da Paz
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

VIVIANE DE JESUS DA PAZ ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar obter empréstimo junto à instituição financeira, lhe foi negado o referido crédito, tendo em vista a existência de negativação no seu nome por iniciativa na Ré.

Afirma que nunca contratou qualquer serviço com a requerida e que desconhece a proveniência do débito de R$ 398,16 (trezentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), o qual ensejou a negativação refutada. Ademais, aduz ser pessoa honesta e cumpridora de seus deveres, havendo a conduta antijurídica noticiada nos autos lhe causado prejuízos de toda ordem, pelos quais deve ser ressarcida.

Do exposto, pretendeu a concessão de provimento liminar com intuito de compelir a parte ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, a condenação da ré à indenização por danos morais, no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa, devendo a acionada compensar os danos causados com sua conduta.

Por fim, requereu a citação da ré, que os pedidos julgados procedentes para confirmar a medida liminar e declarar a inexistência do débito, além das custas e honorários advocatícios.

Instruída a exordial com documentos.

Regularmente citada, a acionada contestou o feito em ID nº 64512361. Reportando-se ao mérito, sustentou, em síntese, que o débito objeto da negativação é proveniente de negócio jurídico firmado entre a autora e o Banco Digio S/A, atual Banco CBSS. Seguiu acrescentando que esse crédito foi objeto de cessão, sendo a empresa Ré cessionária na mencionada operação financeira.

Dito posto, defende, dentre outras ponderações, a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, pois o débito discutido é oriundo de contrato firmado de forma espontânea e regular pela Acionante, a qual não adimpliu as obrigações contraídas, razão pela qual seu nome foi inserido no cadastro de inadimplência.

Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

Juntou documentos à defesa.

Na réplica à contestação, em suma, a postulante alega não ter sido cientificada quando à cessão de crédito noticiada pela defesa. No mais, reiterou os pedidos da incoativa – ID nº 73835629.

O ato ordinatório ID nº 45604511 intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, ao tempo que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – ID nº 75538032

Vieram-me os autos conclusos.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.

Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, e observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.

A Autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, informa a Requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe a Autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Desse modo, no que tange a ilegalidade da negativação, não parece ser esta a verdade emergente dos autos.

O documento ID nº 64511827 comprova a existência e regularidade do contrato firmado entre a requerente e a instituição cedente, através do qual fora solicitado o cartão de crédito Ibicard IBI Visa Nacional, onde consta, inclusive, a assinatura da preponente, aceitando os termos e condições do contrato.

Nessa toada, constata-se que os débitos impugnados pela demandante correspondem às dívidas assumidas com o cartão IBICARD, registrado sob nº 283.0412.9245.7029, não adimplidas, e que foram objeto de cessão de crédito.

Nesses termos, o documento ID nº 64512498 é idôneo para comprovar a cessão de crédito realizada entre o BANCO CBSS S A e a parte Ré, bem como a veracidade da relação jurídica firmada e dos débitos existentes.

Assim, verifica-se que foi evidenciado a existência de instrumento contratual que vincula as partes, com a assinatura da parte autora, cuja legitimidade sequer foi impugnada em sede de réplica. Portanto, restou demonstrando a existência do débito e a exigibilidade da dívida cedida.

Em contrapartida, na réplica à contestação a Autora limitou-se a sustentar a ilicitude da conduta da Ré, posto que a cessão de crédito operacionada não lhe foi devidamente cientificada. No entanto, em momento algum contraditou a legitimidade dos instrumentos que corroboram o vínculo obrigacional junto a instituição financeira cedente, a qual poderia ter sido facilmente controvertida nos autos pela Demandante quando intimada para produção de outras provas.

Além do mais, a...

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