Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Maio 2021
Número da edição2864
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132874-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Meneses De Macedo
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Lara Pinheiro De Medeiros Netto (OAB:0057323/BA)

Despacho:

Vistos.

Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, o requerido pretendeu realização de audiência, enquanto que o autor pugnou pelo pelo julgamento antecipado.


In casu, contudo, não vislumbro a necessidade das provas pretendidas, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, a matéria controvertida é unicamente de direito, restando as provas produzidas suficientes para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria de mérito.


Cabe esclarecer que o julgador, enquanto destinatário da provas, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia e formar o seu convencimento.


Logo, não esta o magistrado obrigado a deferir produção de prova que não se mostre capaz de formar ou alterar o seu entendimento, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SUA CONDIÇÃO PATOLÓGICA E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DAS RESPOSTAS APRESENTADAS PELO SR. PERITO. ANÁLISE PONTUAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU JUNTADA DOS PRONTUÁRIOS. FACULDADE DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE DETERMINAR OU NÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PROVA PERICIAL VÁLIDA, COM ESCLARECIMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES. 1. O magistrado, como destinatário da prova, possui a faculdade de determinar ou não a realização das diligências que entender como necessárias para dirimir a controvérsia. 2. No caso, o Sr. Perito, ao realizar a perícia, respondeu exaustivamente a todos os quesitos, inclusive aos suplementares, e com fundamento nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a decisão agravada que indeferiu o pedido de complementação da perícia não merece reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001911-65.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 07.05.2019) (TJ-PR - AI: 00019116520198160000 PR 0001911-65.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 07/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019).


Por estas razões, indefiro a produção das provas pretendidas pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.


Decorrido o prazo recursal desta decisão, conclua-se para sentença.


SALVADOR - BA, 18 de maio de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134073-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudia Silva Fonseca
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Sentença:

CLAUDIA SILVA FONSECA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCARD S.A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa do Requerido, em razão de débito que não contraiu.

Informa a Requerente desconhecer a proveniência do referido débito, ensejador da constrição refutada, haja vista não ter contraído tal dívida. Ademais, aduz ser pessoa honesta e cumpridora dos seus deveres, motivo pelo qual a conduta antijurídica denunciada nos autos vem lhe causando prejuízos de toda ordem.

Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com o intuito de compelir a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de e R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores sem a tanto haver dado causa, devendo a instituição Ré compensar os danos causados com sua conduta.

Por fim, requereu a citação do Réu, que os pedidos julgados procedentes para confirmar a medida liminar e declarar a inexistência do débito, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Instruiu a inicial com documentos no ID 83022613.

Este Juízo indeferiu o requerimento liminar na decisão ID nº 84842924. Na ocasião, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em prol da consumidora Demandante.

Regularmente citada, o Acionado contestou o feito em ID nº 86786940 suscitando, preliminarmente e a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial por conta do comprovante de residência em nome de terceiros. Reportando-se ao mérito, defende, em síntese, a legalidade da negativação, posto que o débito discutido é oriundo de compras realizadas com o Cartão de Crédito sob 4180.5309.0901.8038 "BRADESCARD LASA VISA GOLD", contratado pela Autora. No mais, assevera que o contrato foi firmado entre as partes de forma espontânea e regular, sem que, no entanto, a Autora adimplisse as obrigações contraídas, motivo pelo qual houve a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Pugnou pela improcedência da ação contestada.

Juntou documentos à defesa no ID 86786883.

Houve réplica à contestação, cujo conteúdo reitera os termos da incoativa – ID nº 89024546.

O ato ordinatório ID nº 90520277 intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. A autora pretendeu o julgamento antecipado, enquanto o réu deixou o prazo escoar in albis.

Vieram-me os autos conclusos.

RELATADOS. DECIDO.

Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Preliminarmente foi arguida a preliminar da ausência de pretensão resistida, contudo, afasto-a. Isto porque não há embasamento jurídico que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para somente após ajuizar a ação judicial, o que violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, sancionado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.

No tocante à inépcia da inicial por conta do comprovante de residência apresentado constar nome de terceiro, destaca-se que cotidianamente em muitos imóveis alugados o inquilino não realiza a respectiva modificação no documento. Ademais, no caso em análise não entendo necessária a juntada do aludido comprovante, uma vez que, apesar de o documento estar em nome de terceira pessoa, a parte autora informou seu endereço na petição inicial, na procuração de ID 83022726 e na declaração de hipossuficiência financeira de ID 83022893.

Dessa forma, assim restaram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, uma vez que, para tanto, basta a indicação do domicílio da parte autora. Nesse sentido, a imposição de juntada do comprovante de residência constitui formalismo exagerado, não encontrando respaldo legal para tanto.

Passando para o mérito, a parte Autora afirma desconhecer a origem do débito discutido de R$365,94, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do...

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