Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038241-54.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gabriel Francisco Moreira Filho
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:0062927/BA)
Requerido: Banco Maxima S.a.

Decisão:

PROCESSO: 8038241-54.2021.8.05.0001

CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]

REQUERENTE: GABRIEL FRANCISCO MOREIRA FILHO

REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.



DECISÃO


Vistos, etc.

Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório.

Defiro a gratuidade judiciária.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Salvador (BA), 7 de maio de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046223-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruna Silva De Jesus
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a

Decisão:

PROCESSO: 8046223-22.2021.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: BRUNA SILVA DE JESUS

REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A


DECISÃO


Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador (BA), 7 de maio de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8044933-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Bradesco Saude S/a
Autor: Belmiro Cunha Arcoverde Cavalcanti
Advogado: Fernando Antonio De Lima Menezes (OAB:0023292/BA)

Decisão:

PROCESSO: 8044933-69.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]

AUTOR: BELMIRO CUNHA ARCOVERDE CAVALCANTI

REU: BRADESCO SAUDE S/A



DECISÃO



Vistos.

Pretende o autor BELMIRO CUNHA ARCOVERDE CAVALCANTI, em sede de tutela antecipada, medida judicial para compelir o réu BRADESCO SAÚDE S/A à se abster de cancelar o plano de saúde e garantir a manutenção do contrato do qual é segurado em seus mesmos termos, excluindo do plano familiar apenas a segurada titular falecida, sua genitora KATIANE EUGENIA CUNHA, sem a imposição de carências, bem como requer a emissão de boletos na quantia de R$ 832,58, (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para o pagamento da contraprestação devida, excluindo a cobrança relativa a segurada falecida na quantia de R$ 1.471,20.

Relata que após o falecimento da sua mãe, titular do contrato, a Seguradora negou seu pedido de remissão e regularização para manutenção no plano de saúde, do qual faz parte há mais de vinte anos.

Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do NCPC, quais sejam, verossimilhança das alegações da autora, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na justamente no cunho adesivo dos contrato de plano de saúde e na possibilidade de rescisão pelo contratado no momento em que segurado mais precisa do amparo do seguro, principalmente neste momento delicado que estamos vivenciando da pandemia do novo coronavírus.

In casu, numa análise sumária e diante das provas até aqui apresentadas, é possível constatar que se trata de contrato familiar firmado com o réu há mais de 15 anos (desde 17/03/1993), contribuindo os contratantes durante todo o período, sendo o autor excluído do plano sem prévio aviso e sem justificativa após o falecimento da titular do contrato, sua genitora.

Destaca-se que tal conduta, mostra-se inicialmente abusiva, porquanto vai de encontro às regras da súmula normativa n° 13 de 3 de novembro de 2010 da ANS, que dispõe: ”O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Igualmente, vislumbra-se a verossimilhança das alegações do demandante, aplicando-se analogicamente as regras do artigo 30, § 3º da Lei nº 9.656 /98, o qual estipula que aos beneficiários do plano de saúde coletivo assiste direito de permanência, na hipótese de morte do titular,...

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