Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8118623-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Dos Santos
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:

Vistos, etc.

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, referentes a declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais privados (Código Civil, art. 840 e seguintes).

No caso concreto, atendidos aos requisitos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação de ID 184419318 dos autos para que produza o efeitos pretendidos pelos transatores.

Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Sem custas remanescentes face ao disposto no art. 90, § 3° do CPC.

Expeça-se alvará, se for o caso.

P. R. Intime-se.

Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição.


SALVADOR/BA, 14 de março de 2022.

JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0506560-53.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adenilson De Jesus Gomes
Advogado: Iata Oliver Fernandes Silva (OAB:RJ199000)
Reu: Unimed Sergipe - Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Leonardo Felix Souza (OAB:BA22044)

Despacho:

Vistos.

Certifique o cartório se a impugnação (ID 103284626) foi apresentada de forma tempestiva pela parte ré.


SALVADOR - BA, 14 de março de 2022.

JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027039-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Willian Nascimento Miranda
Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939)
Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.

Despacho:

PROCESSO: 8027039-46.2022.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]

AUTOR: WILLIAN NASCIMENTO MIRANDA

REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.



DESPACHO



Vistos.

Nos termos do art. 99, do novo CPC, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, coligir aos autos documentos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, apresentando a declaração do imposto de renda dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do benefício.

Intime-se.

Salvador (BA), 7 de março de 2022.

Joselito Rodrigues de Miranda Junior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8028694-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Eduardo Sabbadin
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8028694-87.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: CARLOS EDUARDO SABBADIN

Reu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 28 de janeiro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8047295-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Indyara Nogueira Leite Primo
Advogado: Anna Priscila Moryscott De Azevedo Batista (OAB:BA34081)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Trata-se de pedido de tutela antecipada, objetivando a imediata internação do Requerente em clínica de obesidade especializada, com acompanhamento com equipe multidisciplinar e posterior manutenção do tratamento.

Diz o Requerente que aderiu ao plano de saúde oferecido pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, mas não vem recebendo o tratamento adequado, posto que esta se negou a custear o tratamento necessário.

Relata a autora que é portadora de obesidade mórbida e tem várias comorbidades associadas como: Hipertrigliceridemia, Esteose Hepática, Apnéia Obstrutiva do Sono e alterações osteomioarticulares em coluna e tornozelos, decorrentes dessa situação. Destaca que o único tratamento eficaz indicado por profissionais da área de saúde através de relatórios médicos é o internamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar.

No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade (fumus boni iuris e periculum in mora), que autorizam o deferimento da medida.

Os documentos acostados à inicial induzem ao convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora. Isto porque a relação obrigacional entre as partes deriva de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram previa e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança.

O fumus boni iuris decorre da pretensão de mérito deduzida na inicial, até porque a Resolução Normativa n. 167/2007. em seu art. 8, assim dispõe:


O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.


Quanto ao perigo da demora, o quadro clínico do paciente reclama pronto atendimento, de acordo com o relatório médico que instrui o pedido. Há evidente risco de vida e de nada adiantaria ao Estado resolver os conflitos de interesses de seus jurisdicionados sem lhes dar condições para tornar efetivo o direito sobre o qual foi chamado a se pronunciar.

Por outro lado, dispõe o art. 83, do Código de Defesa do Consumidor que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.

POSTO ISTO, concedo o pedido liminar para ordenar que o plano de saúde CENTRAL NACIONAL UNIMED, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), adote...

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