Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056221-82.2019.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Danilo Ferreira Santos Silva
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Requerido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Terceira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056221-82.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

Relator: Marineis Freitas Cerqueira

APELANTE: DANILO FERREIRA SANTOS SILVA

Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:0030378/BA)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:0023255/PE)

SR02*

DESPACHO

Vistos, etc.

Em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, no intuito de se evitar decisão surpresa, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas Contrarrazões do apelado.

Após, nova conclusão.

P.I.


Salvador, 30 de abril de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8080267-38.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:0031214/BA)
Reu: I. M. F. M.

Sentença:

PROCESSO: 8080267-38.2019.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

REU: IEDA MARIA FLORES MADALENA

SENTENÇA



Vistos.

Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 92574885, celebrada na presente demanda, movida por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra REU: IEDA MARIA FLORES MADALENA.

Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.

Custas processuais conforme acordado. Em não havendo, as custas serão pro rata.

Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.

Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 6 de outubro de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069935-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adnailson Santos Da Silva
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:0047506/BA)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)

Despacho:


Vistos, etc.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento de identificação, conforme exigências do art. 320 e 321 do novo CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 06 de julho de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8112523-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Cruz De Jesus
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento

Decisão:

PROCESSO: 8112523-63.2021.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: PAULO CRUZ DE JESUS

REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO


DECISÃO


Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos; outrossim, porque a inscrição alegada ocorreu em 2020, vale dizer, há mais de um ano.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro parcialmente os benefícios da Gratuidade da Justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 98, §5º do CPC.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 06 de outubro de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8112393-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Maria De Santana Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a

Decisão:

PROCESSO: 8112393-73.2021.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: VERA LUCIA MARIA DE SANTANA SANTOS

REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A


DECISÃO


Vistos.

Inicialmente, defiro parcialmente os benefícios da Gratuidade da Justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 98, §5º do CPC.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT