Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8140102-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Maira Ribeiro Pereira
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Sentença:

I- RELATÓRIO.


JOICE MAIRA RIBEIRO PEREIRA, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a apresente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra a TELEFONICA BRASIL S/A, aduzindo, em síntese: a) que ao tentar a concessão de crédito, nesta capital, foi surpreendido com a informação de que o réu havia negativado o seu nome no SPC e SERASA; b) que não contraiu qualquer obrigação com o réu; c) que é indevida a anotação no cadastro de mau pagador e está sendo objeto de discussão judicial.

A inicial se encontra aparelhada com documentos (ID 85173129) e o pedido é de declaração da inexistência do débito que deu margem à inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem ainda, a condenação da Ré na reparação de danos morais, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos.

Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 85208651).

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. O que restou indeferido (ID 85208651).

Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (ID 101596956), sustentando preliminarmente: a) a impugnação a assistência judiciária gratuita; b) a inépcia da inicial por ausência de consulta extraída no balcão dos órgãos de proteção de crédito; c) a ausência de interesse de agir por não ter a autora buscado solução por via administrativa. Já no mérito aduziu: d) que a parte autora firmou contrato com a empresa ré; e) que o não pagamento das prestações contratuais motivaram a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; f) que não se encontra configurado qualquer dano, nem ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, vez que a negativação derivou do regular exercício de um direito de crédito.

Réplica no ID102087812.

Intimadas as partes para demonstrar interesse na dilação probatória, mantiveram-se silentes.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.


II – MOTIVAÇÃO.

Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quanto a impugnação à assistência jurídica gratuita, concedida à parte autora, dispõe artigo 98 do CPC:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O certo é que as assertivas do Réu não desnaturam a alegação de pobreza, pois não houve prova cabal de que a renda do Autor é suficiente para o pagamento das despesas processuais devidas, sem prejuizo do próprio sustento. Destarte, persiste a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega.

Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial não merece receptividade, pois a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 e SS do CPC, estando o pedido formulado de maneira clara e objetiva, tanto que possibilitou à reclamada apresentar sua defesa.

Com estes reparos, afasto as preliminares erigidas na defesa e passo ao exame do mérito.

A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão de contrato que a requerente não conhece.

Ocorre que a parte Ré não fez prova quanto à existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, tendo em vista que não trouxe aos autos o contrato que vincula as partes, nem qualquer outro documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico. Portanto, ilegítima a exigibilidade do suposto crédito.

Quanto à alegação de que a contratação se realizou mediante fraude, é dever dos fornecedores assegurarem aos seus clientes condições mínimas de segurança para realização dos contratos dos serviços e produtos fornecidos. Desta maneira, as fornecedoras de serviço e produto devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta responsabilidade aos consumidores. Descaracterizada a certeza e exigibilidade da dívida, a negativação nos cadastros restritivos de crédito se afigura indevida.

Contudo, não há que se falar em indenização por danos morais no caso dos autos, já que foi comprovada a existência de outros registros negativos, concomitante e preexistente (ID 85173575) cuja impugnação à sua legitimidade não foi comprovada pelo requerente, sendo suficiente para afastar o direito à reparação por danos morais. Nesse sentido a Súmula 385 do STJ:


Súmula 385/STJDa anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


O mesmo entendimento se encontra sedimentado no REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5:

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)


III – DISPOSITIVO.

Pelo exoposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito noticiado na inicial, mas indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos.



SALVADOR - BA, 13 de abril de 2022.

JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8034972-70.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: B. M. P. E. S.

Sentença:

Vistos etc.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado no ID 190458638 dos autos, para que produza os efeitos pretendidos pelo interessado.

Com base no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.

Sem custas.

Arquivem-se oportunamente os autos.

P. R. Intimem-se.

SALVADOR - BA, 19 de abril de 2022.

JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT