Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039804-83.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luana Cristina Santos Reboucas De Lima
Advogado: Ana Carolina De Oliveira (OAB:0253552/SP)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8039804-83.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

Autor: AUTOR: LUANA CRISTINA SANTOS REBOUCAS DE LIMA

Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 10 de junho de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8127122-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elicleide Dos Santos Pereira
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8127122-41.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ELICLEIDE DOS SANTOS PEREIRA

Réu: REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 20 de maio de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8034883-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeane De Jesus Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8034883-81.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: JEANE DE JESUS SANTOS

Réu: REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 25 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090521-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabricio Souza Barreto
Advogado: Jamille Vitoria Lobo Gomes Do Espirito Santo (OAB:0067743/BA)
Reu: Seeb - Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Decisão:

Vistos.


FABRICIO SOUZA BARRETO, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o escopo de compelir a ISEEB- SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA, a realizar a colação de grau, bem como a expedição do diploma de conclusão de curso referente à graduação superior em bacharelado de Biomedicina. Pretende ainda indenização por danos morais.


Ocorre que, já vinha sendo decidido pela jurisprudência nacional e, recentemente, restou pacificado pelo STF no julgamento do RE 1.304.964 - TEMA 1.154, de relatoria do Min. Luiz Fux, a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal do Ensino, ainda que a pretensão resuma-se ao pagamento de indenização.


Nesse cotejo, integrando as Universidade privadas o Sistema Federal de Ensino, por delegação do Ministério da Educação e Cultura, há, por evidente, interesse da União Federal, conforme prevê a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, justificando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das demandas como a que ora se apresenta.


A propósito, anote-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. LEI DE DIRETRIZES E BASES. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO. APELO PREJUDICADO. 1. No caso em análise, pretende a autora obrigar a universidade ré a expedir diploma em razão da conclusão do curso de Administração. 2. Nos termos dos artigos 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada compõe o sistema federal de ensino e compete a União sua organização, manutenção e desenvolvimento. 2.1. Além disso, in casu, a universidade ré alega que o diploma é expedido pela Universidade de Brasília por não possuir credenciamento no Ministério da Educação. 3. Considerando a competência da União em organizar e manter as instituições de ensino superior, mesmo as privadas, e considerando a alegação de expedição do diploma pela Universidade de Brasília, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, sendo necessária a instauração do Conflito Negativo. 4. Conflito Negativo Suscitado. Apelo prejudicado. (TJ-DF 07028284620208070004 DF 0702828-46.2020.8.07.0004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Em harmonia com o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito em razão da matéria e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal da Bahia, forte nos arts. 109, I da CF/88 e 64 do NCPC.

Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR /BA, 25 de agosto de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090683-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adson Barbosa Alves
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos...

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