Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8159941-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leila Paim Do Patrocinio
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Despacho:

Vistos.

Chamo o feito a ordem.

Verifica-se que o AR de ID 98349506 voltou negativo, constando a informação "Mudou-se".

Entretanto, a certidão de ID 104849183 traz a seguinte redação:

"...decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Ré acerca de sua defesa, apesar de intimada conforme ID 98349506 - Aviso de recebimento."

Visto isso, determino que o cartório retifique o erro material, após voltem os autos conclusos.


SALVADOR - BA, 19 de maio de 2021.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061874-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carmelita Oliveira Rodrigues
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Despacho:

8061874-94.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CARMELITA OLIVEIRA RODRIGUES

REU: BANCO BRADESCO SA



DESPACHO



Vistos.

Tendo em vista a suspensão do expediente de forma presencial determinado pelos Decretos Judiciários nº 211, 237/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Decreto nº 276/2020); bem como que as audiências serão realizadas sempre que possível e preferencialmente por videoconferência, reservando-se a realização dos atos presenciais às hipóteses em que não for possível fazê-lo de forma remota, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 20/2021; considerando ainda que o réu pretendeu a produção de prova oral; intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual.

Uma vez designada a audiência de instrução, deverão os advogados das partes informar ao constituinte e às testemunhas, eventualmente, arroladas, da data e do horário da videoconferência, por e-mail ou WhatsApp, sendo necessário alertá-las de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o art. 455, do CPC.

A inércia na realização das intimações das testemunhas importará na desistência de sua inquirição.

Na hipótese de colheita do depoimento pessoal, a parte, cuja oitiva será realizada, deverá informar o endereço eletrônico, a fim de que seja intimada por e-mail.

Salvador (BA), 29 de outubro de 2021.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006095-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liziane Santos Alves
Advogado: Gustavo Pacheco Bispo (OAB:0035170/BA)
Advogado: Edson Moreira Da Silva (OAB:0038083/BA)
Reu: Plataforma Transportes Spe S/a
Advogado: Estefania Gomes Leite De Oliveira (OAB:0041561/BA)
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)

Despacho:


Vistos, etc.

O feito está em ordem e as partes devidamente representadas. Não há preliminares arguidas.

Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autor, sob a alegação de falha na prestação do serviço de transporte de passageiros fornecido pela requerida consistente na condução imprudente do veiculo que trafega na linha 1511 pelo motorista, o qual passou por dois quebra molas na descida do Camurujipe – Bairro São Caetano, sem reduzir a velocidade, arremessando a autora para o teto, vindo a cair em cima da barra de proteção das cadeiras, causando lesões físicas e morais.

O réu, por seu turno, alegou a ausência de falha na prestação do serviço e salientou que os motoristas são profissionais e com treinamento específico, adotando sempre todos os cuidados e cautela na condução dos veículos da empresa e, além disso, somente a autora, dentre todos os passageiros, sofreu o acidente, justamente por não ter observado a transposição do quebra-molas no trajeto e buscado apoio para não desequilibrar.

São esses os fatos relatados.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise jurídica acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço de transportes, com a violação dos direito do consumidor e, em caso positivo, se houveram danos suportados pelo autor, ensejadores de reparação pecuniária.

Saneado o feito.

A primeira ré anunciou o interesse na produção de prova pericial.

Defiro a prova pericial requerida e com fulcro no art. 464 e seguintes do NCPC, nomeio como perito do juízo o Sr. ALEXANDRE VASCONCELOS MEIRELLES, Ortopedista, telefone nº (071) 3336-5512/(071) 9192-7329 e email: atendimento@clinicacicv.com.br, para realizar perícia.

O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§1º do CPC).

Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias.

Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos, o qual deverá ser depositado pelo réu requerente da prova, em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente.

Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentarem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 04 de novembro de 2021.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8120769-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:0029269/BA)
Autor: Nelson Moreira De Santana Filho
Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:0048361/BA)
Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:0046930/BA)
Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:0037901/BA)
Reu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a. - Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Advogado: César Braga Lins Bamberg Rodriguez (OAB:0029269/BA)

Despacho:

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