Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Agosto 2020
Número da edição2678
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032237-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Pereira Neri
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Sentença:

Vistos.


ELIANA PEREIRA NERI move AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da TELEMAR NORTE E LESTE S/A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado.


Afirmou não ter contraído o débito com a requerida e que as demais negativações também não lhe pertence e estão sendo discutidas administrativamente e/ou judicialmente, devendo ser desconsideradas para efeito da aplicação da súmula 385 do STJ.

Do exposto, requereu a autora a concessão de provimento liminar e a condenação do réu à indenização por danos morais no importe R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), além das custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos conforme ID: 50403305.


Liminar indeferida, gratuidade deferida, designada audiência de conciliação e foi invertido o ônus da prova, ID 50424299.


Devidamente citado, o réu contestou o feito, ID 60230965. Preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, uma vez que o débito reclamado pertence a linha fixa de número (71) 3385-0288, a qual permaneceu ativa por 2 (dois) anos, do dia 24/01/2015 à 16/07/2017 e foi retirada por inadimplência. Ademais, requerente entrou em contato algumas vezes com a requerida, por diversos motivos. Defendeu a não inversão do ônus da prova.

Pugnou readequação do valor da causa e pela improcedência da ação ora contestada. Em caso de procedência, solicitou que a o valor da condenação seja com base no princípio da proporcionalidade.


Houve réplica à contestação, com impugnação aos termos da defesa visto as provas manipuladas unilateralmente através de telas sistêmicas, e a autora requer o julgamento antecipado do mérito, ID 65021824.


As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, ID 65085782.


A parte ré, ID 65570898, e a parte autora, ID 68805849, requereram julgamento antecipado.


Vieram-me conclusos.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

A parte ré impugnou o valor da causa, haja vista que quantia indicada, R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais), não guarda qualquer relação de causalidade com os fatos narrados.

Nas ações de indenização por dano moral, na forma do inciso V , do art. 292 , do NCPC o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, devendo corresponder àquele expressamente pretendido pelo autor na peça inicial.

A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que o valor da causa deve guardar correspondência ao conteúdo econômico pretendido. Assim, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. (REsp 1698665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

Desta forma, considerando que o autor requer expressamente na sua exordial indenização pelos danos morais no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), verifica-se a adequação ao valor da causa, razão pela qual indefiro a impugnação.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.


Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, informa o requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista as telas sistêmicas juntadas demonstrarem que o serviço de telefonia foi prestado. Revela-se que as informações pessoais da requerente são coincidentes com os informados na inicial, além do débito decorrer de conta não paga de telefone fixo.

Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzida unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.

Neste entendimento, anote-se a nossa jurisprudência:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT