Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8073447-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. F.
Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:0028563/BA)
Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:0033726/BA)
Réu: C. C. D. R. E. H. A. S. L.
Réu: D. B. P. E. S. D. G. L.

Decisão:

Vistos, etc.

PEDRO MUNIZ FIAIS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR E DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que desde 2014 realiza tratamento nefrológico de hemodiálise na clinica das requeridas e no inicio de 2019, a ausência de controle sobre a água utilizada na máquina aumentou os niveis de aluminio além do aceitável, causando a contaminação dos pacientes.

Informa que inicialmente a requerida custeou o tratamento médico para resolução dos problemas de saúde causados com a contaminação, porém, após o médico especialista solicitar biópsia óssea e alguns medicamentos, houve a negativa de continuidade da cobertura médica.

Requer a suplicante a antecipação da tutela para obrigar que a ré custei uma biópsia ossea, bem como todo o tratamento e medicação necessária para restabelecer a saúde do autor, prejudicada pela contaminação por aluminio na máquina de hemodiálise existente na Clinica Davita, sob pena de multa diária.

Relatados. Decido.

Para o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, é necessário a existência de probabilidade do direito e que haja fundado receio de perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Ritos.

Bem, pelo que demonstram os documentos que instruem a exordial, o autor é portador de problema renal crônico e realiza hemodiálise na clinica requerida há algum tempo, contudo, em 2019 foi vítima de intoxicação por excesso de alumínio na máquina.

O relatório e a prescrição médica acostadas confirmam que o paciente ainda necessita do tratamento médico e o fornecimentos das medicações para restabelecer a sua saúde, fragilizada pela intoxicação, bem como a realização da biópsia óssea também é essencial a continuidade do acompanhamento médico (ID 66497953 e 66497892).

A prova produzida nos autos demonstra a probabilidade do direito alegado e a necessidade da biópsia óssea e do fornecimento da medicação, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela em virtude de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Doutrina Humberto Theodoro Júnior que:

Por prova inequívoca deve-se entender a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 18ª Edição, Revista e Atualizada, Editora Forense).

No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, Luiz Guilherme Marinoni ensina que:

“Por outro lado, diante dos termos do art. 273, § 2º, do CPC, que afirma que ‘não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’, discute-se se a tutela antecipatória pode ser concedida diante do risco de causar prejuízo irreversível ao demandado. Entretanto, por uma simples questão de lógica, não há como deixar de conceder tutela antecipatória a um direito provável sob o argumento de que há risco de dano irreparável a um direito do réu. Isto porque esta modalidade de tutela antecipatória já parte do pressuposto de que um direito provável pode ser lesado. Portanto, não admitir a tutela antecipatória, com base no referido argumento, é o mesmo que deixar de dar tutela ao direito provável para não colocar em risco o direito improvável.” (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, Editora Revista dos Tribunais).

Importa relevar, de outra banda, que a jurisprudência é pacífica em conceder tutelas antecipatórias nos casos como o que ora se apresenta, em razão do direito à vida em questão prevalecer sobre qualquer outro com ele conflitante.

Nesta linha de entendimento, veja-se o seguinte julgado:

Plano de saúde. Decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a agravante custeasse o procedimento médico ocular. Alegação de que o contrato exclui de cobertura tratamentos não previstos pela ANS. Princípio da proporcionalidade. Presença dos requisitos previstos no art. 273 CPC. Inteligência da Súmula nº 102 deste e. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (AI 21175422020148260000 SP 2117542-20.2014.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Teixeira Leite)

Destarte, em virtude da existência dos requisitos legais necessários, previstos no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial e determino que as rés adotem as providências necessárias para custear a biópsia óssea, bem como todo o tratamento e medicação necessária para restabelecer a saúde do autor, prejudicada pela intoxicação por alumínio na máquina de hemodiálise existente na Clinica Davita, conforme relatórios médicos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de julho de 2020.


MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046193-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Da Silva Nascimento
Advogado: Miklael Danelichen De Oliveira Rodrigues (OAB:17889/O/MT)
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Sentença:

Vistos, etc.

Devidamente intimada, a parte autora não promoveu o pagamento das taxas judiciárias no prazo legal, como determinado na despacho de ID 59281597, causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC.


Por tais razões, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do Novo Código Processual Civil.

Sem custas.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.

SALVADOR/BA, 30 de julho de 2020.

MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

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