Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2655
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060751-95.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Réu: Naira Correia De Araujo
Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:0030159/BA)

Despacho:


Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69 e legislação posterior. Entretanto, o credor fiduciário não se desincumbiu de comprovar a mora do devedor fiduciante.

A comprovação da mora é, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

No caso concreto, o Autor deixou de instruir a inicial com documento indispensável à propositura da ação, não estando positivada nos autos a notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014.

Em sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a mora do devedor (Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º) e recolher todas as custas processuais iniciais inerentes à presenteNOTADAMENTE AQUELAS REFERENTE À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULOsob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2020.

MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8068098-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiane Nascimento Santana
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Pleiteia a parte autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outra negativação além da contestada, outrossim, porque a inscrição alegada ocorreu em 2018, vale dizer, há mais de dois anos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.


Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de julho de 2020.

Arnaldo Freire Franco

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0577136-76.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Raimundo Santos Almeida
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:0022342/BA)
Autor: Antonia Azevedo De Sena
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:0022342/BA)
Réu: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:0041056/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CONTESTAÇÃO

8061764-32.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elza Bomfim Lima Da Silva
Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:0045072/BA)
Requerido: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)

Contestação:

contestação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CONTESTAÇÃO

8061764-32.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elza Bomfim Lima Da Silva
Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:0045072/BA)
Requerido: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)

Contestação:

contestação

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8055632-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josino De Sousa Santos
Advogado: Paulo Soares...

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