Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084603-85.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Renan Costa Coelho

Sentença:

Vistos, etc.

Tratam os autos de Ação de Alienação Fiduciária, proposta por BANCO BRADESCO S/A contra AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, na qual pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente à parte ré, através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

Verifica-se que as partes transacionaram, em 28 de de abril de 2020, com relação ao débito referente ao contrato de nº 621/4469632, bem como o seu parcelamento em 60 parcelas mensais, conforme ID nº 57627862.

Diante das parcelas pactuadas para pagamento do débito, requer, o demandante, a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.

A suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas avençadas em acordo firmado extrajudicialmente, tem aplicação à atividade executória, a teor do que dispõe o art. 792 do CPC, não se aplicando aos processos de conhecimento.

Pois bem. O Art. 313, inciso II, §4º do CPC, aplicável à espécie, prevê o prazo máximo de 6 (seis) meses de suspensão do processo por convenção das partes. In verbis:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

II - Pela convenção das partes;

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


No caso sub judice, o prazo estipulado para o pagamento das prestações (60 meses, o que corresponde a 5 anos) supera, em muito, o máximo legal estipulado pelo Código de Processo Civil, qual seja, seis meses.

Por outro lado, para que seja admitida a Ação de Busca e apreensão do veículo com cláusula de alienação fiduciária, é imprescindível a caracterização da mora do devedor fiduciário, conforme exige o art.2º, §2º c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. A celebração de acordo noticiada nos autos importa a superação da situação de inadimplemento ensejadora da presente Ação de Busca e Aprensão.

A composição entre as partes põe fim ao litígio, alcançando a finalidade do processo.

Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação ID nº 57627862, para que produza efeito entre as partes.

Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Custas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada. Não havendo disposição a respeito, aquelas devem ser divididas igualmente, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados.

P. R. Intime-se.

Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição.

SALVADOR/BA, 08 de junho de 2020.

MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052350-10.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0007629/SC)
Réu: A. D. S. O.

Decisão:

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo marca PEUGEOT, modelo 207 SED. PASSION XR, ANO 2010-2011, COR VERMELHO, PLACA NYT4555, chassi 9362NKFWXBB053868, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.

Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias.

Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Serve a presente decisão como mandado, conforme permissivo do art. 188 c/c com o art. 277, ambos do CPC.

SALVADOR/BA, 4 de junho de 2020.


Arnaldo Freire Franco

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8046553-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarete Da Silva Gramacho
Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:0029873/BA)
Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana (OAB:0024297/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8046553-87.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: MARGARETE DA SILVA GRAMACHO

Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 5 de junho de 2020

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046553-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margarete Da Silva Gramacho
Advogado: Fernando Raton Peixoto (OAB:0029873/BA)
Advogado: Otoni Barbosa Dorea Santana (OAB:0024297/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Sentença:

Vistos etc.

MARGARETE DA SILVA GRAMACHO, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer assistência judiciária gratuita, aduziu que foi surpreendida ao verificar sua conta corrente e perceber a existência de um empréstimo e várias movimentações não realizadas por ela.

Aduziu que a movimentação atípica consistia em um empréstimo no valor de R$ 115.800,00 (cento e quinze mil e oitocentos reais) creditado em sua conta corrente e várias remessas efetuadas em seguida, via TED, DOC, transferências, pagamentos de títulos, para beneficiários totalmente desconhecidos da mesma, além de um resgate de fundo simples (investimento pessoal da Autora), no valor de R$ 8.044,63 (oito mil e quarenta e quatro reais e sessenta e...

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