Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026021-58.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Cível Do Foro De Poá Da Comarca De Poá/sp
Deprecado: Rita De Cassia Santos

Despacho:

Tendo em vista o certificado no ID 55627597 e, no intuito de dar cumprimento a carta precatória, redesigno audiência para colheita do depoimento pessoal da autora para o dia 24/09/2020 AS 09:30 horas.

Oficie-se o Juizo Deprecante para providenciar a intimação dos patronos das partes, a fim de acompanharem o ato.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2020.


MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8051191-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter Alves Britto Filho
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Autor: Soraya Macedo Britto
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Réu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária.

Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório e decorrido prazo de defesa.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2020.


MILENA OLIVEIRA WATT

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8051448-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evelin Rocha Bomfim
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento

Despacho:

Vistos, etc.

Pleiteia a parte autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outra negativação além da contestada, outrossim, porque a inscrição alegada ocorreu em 2017, vale dizer, há mais de três anos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.


Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2020.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8022498-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia De Carvalho Ribeiro
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8022498-38.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]

Autor: AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO

Réu: RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de...

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