Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039367-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Mendez Vilas
Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:0037562/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Réu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:0010696/AM)
Advogado: Isabelle Saenz De Medeiros (OAB:0014447/AM)

Despacho:

Vistos.


Após efetivada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor do autor, com urgência, diante da gravidade do quadro apresentado em petição de ID 52128801.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2020.


MILENA OLIVEIRA WATT

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018369-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenilucia Santos De Jesus
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Despacho:

Por conta da pandemia do COVID-19, bem como nos termos do decreto judiciário nº 211/20, alterado pelo Decreto 237/20, o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, redesigno a audiência de conciliação para o dia 5 de agosto de 2020, às 16:20hs, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das varas de Consumo da Comarca de Salvador. Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré – CEP: 40040-380, Fone: (71) 3320-6642, Salvador – Ba. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.

Cite-se e intimem-se observando os termos da decisão ID.46624534.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2020.


Milena Oliveira Watt

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8006846-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leny De Jesus
Advogado: Aline Honoria Dos Santos (OAB:0060264/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por LENY DE JESUS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de empréstimo firmado com a Acionada, em face da cobrança de juros e encargos financeiros elevados.

A concessão liminar que se requer é no sentido de suspensão do contrato e dos pagamentos ou que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos.

Apresentou documentos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é suficiente para efeito de alterar os valores pactuados pelas partes ou para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos, mas tão somente para, com o depósito, em Juízo, dos valores controvertidos, e pagamento dos valores incontroversos na forma contratada.

Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo à parte autora o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas e vincendas controvertidas, bem como determino ao Banco Requerido que emita boleto bancário para pagamento das parcelas incontroversas vencidas e vincendas, no prazo de 15 dias, devendo o autor pagar as vencidas no prazo de 05 dias após o recebimento do aludido boleto e as demais no tempo contratado, sob pena de revogação da liminar (art. 330, §3º , CPC).

Após efetivamente concretizado o depósito das parcelas vencidas controversas ou a comprovação de inexistência de débito em aberto, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, deixar de emitir boletos de pagamento no valor integral das parcelas ou, se for o caso, de efetuar o débito total das parcelas dos contratos na conta da parte autora, atividades que deverão ser restritas ao valor incontroverso das parcelas, sob pena de igual aplicação das astreintes.

Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR/BA, 09 de abril de 2020.

ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8009587-91.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estefane Cerqueira Dos Santos
Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:0023926/BA)
Requerido: Cresauto Veiculos S/a
Requerido: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.

Decisão:

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