Capital - 20ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2602 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8039367-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Mendez Vilas
Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:0037562/BA)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)
Réu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Advogado: Rodrigo Santos Da Silva (OAB:0010696/AM)
Advogado: Isabelle Saenz De Medeiros (OAB:0014447/AM)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039367-13.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANTONIO MENDEZ VILAS | ||
Advogado(s): DAVID MENDEZ SANTIAGO LIMA (OAB:0037562/BA) | ||
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros | ||
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:0014370/PB), ISABELLE SAENZ DE MEDEIROS (OAB:0014447/AM), RODRIGO SANTOS DA SILVA (OAB:0010696/AM) |
DESPACHO |
Vistos.
Após efetivada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor do autor, com urgência, diante da gravidade do quadro apresentado em petição de ID 52128801.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de abril de 2020.
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8018369-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenilucia Santos De Jesus
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018369-87.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LENILUCIA SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:0056143/BA) | ||
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA) |
DESPACHO |
Por conta da pandemia do COVID-19, bem como nos termos do decreto judiciário nº 211/20, alterado pelo Decreto 237/20, o qual estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, redesigno a audiência de conciliação para o dia 5 de agosto de 2020, às 16:20hs, a ser realizada na Sala de audiências do CEJUSC das varas de Consumo da Comarca de Salvador. Endereço: Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Orlando Gomes, Térreo, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Nazaré – CEP: 40040-380, Fone: (71) 3320-6642, Salvador – Ba. E-mail: cejusc@tjba.jus.br.
Cite-se e intimem-se observando os termos da decisão ID.46624534.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de abril de 2020.
Milena Oliveira Watt
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8006846-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leny De Jesus
Advogado: Aline Honoria Dos Santos (OAB:0060264/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006846-78.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LENY DE JESUS | ||
Advogado(s): ALINE HONORIA DOS SANTOS (OAB:0060264/BA) | ||
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:0046582/RS) |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por LENY DE JESUS contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de empréstimo firmado com a Acionada, em face da cobrança de juros e encargos financeiros elevados.
A concessão liminar que se requer é no sentido de suspensão do contrato e dos pagamentos ou que seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos.
Apresentou documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é suficiente para efeito de alterar os valores pactuados pelas partes ou para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos, mas tão somente para, com o depósito, em Juízo, dos valores controvertidos, e pagamento dos valores incontroversos na forma contratada.
Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e autorizo à parte autora o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas e vincendas controvertidas, bem como determino ao Banco Requerido que emita boleto bancário para pagamento das parcelas incontroversas vencidas e vincendas, no prazo de 15 dias, devendo o autor pagar as vencidas no prazo de 05 dias após o recebimento do aludido boleto e as demais no tempo contratado, sob pena de revogação da liminar (art. 330, §3º , CPC).
Após efetivamente concretizado o depósito das parcelas vencidas controversas ou a comprovação de inexistência de débito em aberto, determino a intimação do Acionado para, no prazo de 72h, deixar de emitir boletos de pagamento no valor integral das parcelas ou, se for o caso, de efetuar o débito total das parcelas dos contratos na conta da parte autora, atividades que deverão ser restritas ao valor incontroverso das parcelas, sob pena de igual aplicação das astreintes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 09 de abril de 2020.
ARNALDO FREIRE FRANCO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8009587-91.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estefane Cerqueira Dos Santos
Advogado: Marcio Antonio Rocha Lopes (OAB:0023926/BA)
Requerido: Cresauto Veiculos S/a
Requerido: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009587-91.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES (OAB:0023926/BA) | ||
REQUERIDO: CRESAUTO VEICULOS S/A e outros | ||
Advogado(s): |
Vistos.
Ao despacho ID(45524282), este juízo requisitou elementos probatórios para a concessão do benefício da gratuidade judiciária no prazo de cinco dias,sob pena de indeferimento. Tendo a oportunidade de apresentar a declaração de imposto de renda, extratos bancários ou até mesmo, a carteira de trabalho.
Entretanto, a parte autora somente juntou nos autos a declaração de hipossuficiência e a carteira de trabalho de um terceiro.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98º do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018. Sem Página Cadastrada)
Posto isso, ausente a prova da insuficiência financeira pelo autor, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais em 15...
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