Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8173661-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Silvia Leticia Pereira Bispo
Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600)
Autor: Alailson Ramos Pereira Bispo
Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600)
Reu: Amil Saude Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de tutela provisória, objetivando que o plano AMIL SAUDE LTDA mantenha a cobertura da internação em regime integral do Requerente, até o restabelecimento de sua saúde mental.

Diz o requerente que é beneficiário do plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, sob o número de identificação 083698236, estando em dia com todas suas obrigações contratuais.

Consta dos autos que o Requerente é portador de Epilepsia e deficiência intelectual grave (CID G 40 / F72), com quadros marcados por surtos e repentina ação psicótica, presença de heteroagressividade, produção delirante e grande riqueza de elementos alucinatórios, sendo considerado como paciente em estado crônico e de prognóstico reservado, conforme relatório médico anexo no ID 326632338.

As operadoras de planos de saúde constituem entidades privadas as quais desenvolvem, com ou sem finalidade de lucro, a intermediação e (ou) prestação de serviços de saúde, em especial, diagnóstico e tratamento de doenças. Na definição estabelecida pelo art. 1º, inciso I da Lei nº 9.656/96, as operadoras de planos de saúde são pessoas jurídicas que realizam:

(…) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente à expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade, previstas no art. 84, , do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o deferimento da tutela antecipada, liminarmente.

A Lei 9.656/98 estabelece diretrizes garantidoras à condição dos beneficiários dos Planos e Seguros privados de assistência à saúde, protegendo o consumidor de possíveis arbitrariedades.

Nesse seguimento, cumpre destacar que o artigo 12, incisos I e II, da Lei 9.656/98, disciplina acerca das exigências mínimas dos serviços a serem oferecidos pelos planos de saúde, os quais dependem, inevitavelmente, dos termos da cobertura contratada, a qual, por seu turno, poderá ou não contemplar o atendimento ambulatorial, hospitalar, odontológico e obstétrico.

Da análise dos autos, extrai-se que a modalidade de cobertura contratada pelo autor é ambulatorial/hospitalar, conforme ID 326632333, de modo que, nos termos do dispositivo legal supra mencionado, em especial a alínea "a" do inciso II, o plano de saúde não poderia excluir a cobertura do tratamento, sendo vedada também a limitação de prazo e de valor máximo, em clínicas básicas e especializadas.

Tecidas estas considerações, tem-se que a tutela de urgência, nos termos do art. 300/CPC, requer para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A farta documentação acostada à inicial induzem ao convencimento de verossimilhança das alegações do Requerente. Isto porque a relação obrigacional entre as partes deriva de um contrato de adesão, cujas cláusulas, embora sem a característica de irrecusabilidade, foram prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor dos serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

As cláusulas contratuais, sobretudo aquelas decorrentes de contrato de adesão, devem ser interpretadas e aplicadas sob a égide da boa-fé, transparência e confiança.

Quanto ao perigo da demora, a heteroagressividade, produção delirante e a grande riqueza de elementos alucinatórios demonstram o claro perigo que a não internação do autor poderá causar, ocasionando possíveis riscos a si mesmo e aos demais .

Esse também é o entendimento dado pelos tribunais superiores, esse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA COMPROVADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0096982-78.2011.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2017

(TJ-BA - APL: 00969827820118050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) (grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO PSIQUIÁTRICO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE DIANTE DA RECUSA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONSTATADA. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. CUSTEIO INTEGRAL. OBRIGATORIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

III - Os argumentos recursais de estrito cumprimento do disposto em contrato não podem prosperar, na hipótese, à vista da contradição entre tais disposições e o valor da dignidade da pessoa humana, o alicerce maior da nossa Carta de 1988, observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde. (...)

IV - Ademais, quanto a imprescindibilidade do tratamento, o mesmo está evidenciada, pois o autor foi diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas (CID 10. F19.2), conforme fl. 25 dos autos, e o paciente encontra-se com o tratamento suspenso em razão da negativa de internação pela apelante, o que coloca em risco a eficácia do tratamento até então realizado, haja vista as frequentes recaídas no uso de substâncias ilícitas pelo apelado. (...)

(TJ-CE - AC: 01719420720138060001 CE 0171942-07.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020)


POSTO ISTO, concedo o pedido liminar para determinar que o plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), adote providências no sentido de que o segurado ALAILSON RAMOS PEREIRA BISPO, possa ter acesso ao tratamento de que necessita, até obter alta médica, na clínica em que se encontra internado (Centro Terapêutico Recomeçar), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade e cominação da multa prevista no art. 77, §2°, do CPC.

Executada a decisão liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, com advertência que a falta de resposta em tempo hábil implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Salvador(BA), 12 de dezembro de 2022.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8174116-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Autor: Alexsandro De Jesus Souza
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)

Decisão:

Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a Acionada seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, situado em Fazenda Grande IV, Cajazeiras, nesta cidade.

Alega a Requerente, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços prestados pela Requerida, com código de cliente nº 7033291919; b) a ré efetuou o corte do serviço de energia da residência do autor após débitos em aberto; c) após o corte do fornecimento, o Autor efetuou o pagamentos dos débitos no dia 29/11/2022, solicitando no dia 30/11/2022 o restabelecimento da...

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