Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132135-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Indira Castro Vasconcelos De Jesus
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

PROCESSO: 8132135-21.2020.8.05.0001

CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: INDIRA CASTRO VASCONCELOS DE JESUS

RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO


Vistos.

Pleiteia a autora a concessão de provimento tutelar para que seja o réu compelido a excluir dos cadastros de proteção ao crédito os seus dados pessoais, aduzindo ser indevida tal inclusão.

Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois, em uma análise sumária do in folio não é possível constatar a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no dado momento processual, principalmente porque, a certidão dos órgãos de proteção ao crédito colacionada pela própria autora demonstra a existência de outras negativações promovidas por credores diversos.

Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a existência do débito e a legalidade da inscrição, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador (BA), 23 de novembro de 2020.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132874-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Meneses De Macedo
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Vivo S.a.

Decisão:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por EDNA MENESES DE MACEDO contra , VIVO S.A todos qualificados na inicial, a autora pleiteia pela imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, mantidos pelo SPC, SERASA, CADIN e CARTÓRIOS DE PROTESTOS.

Diz a Requerente que ao tentar realizar uma operação financeira tomou conhecimento de que o número do seu CPF estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da Requerida, sendo lhe negado o referido crédito. Que não reconhece a obrigação reclamada, vez que não contraiu dívida com a Ré.

A Constituição Federal, não por acaso, previu o processo justo, propiciando os mecanismos necessários para que a sociedade tenha assegurado o acesso à tutela jurisdicional e, via de consequência, à solução dos conflitos.

A tutela de urgência visa, exatamente, a maior efetividade e a celeridade do processo judicial, com a clara intenção de propiciar ao jurisdicionado uma rápida solução de seus interesses postos em Juízo.

No caso concreto, a verossimilhança das alegações do Autor decorre da documentação acostada à inicial.

Por outro aspecto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação nada mais é do que o periculum in mora, também previsto como pressuposto necessário para as medidas cautelares.

Nada obsta, entretanto, a antecipação da tutela, mesmo que o dano já tenha se efetivado, isto é, quando não houver mais perigo de dano, porque este já ocorreu, como, por exemplo, na hipótese de negativação abusiva, antecipando-se a tutela, para ordenar o imediato cancelamento da constrição indevida.

Marcos Antonio Zanelatto e Edgard Moreira da Silva narram com realismo os percalços e prejuízos sofridos pelo consumidor indevidamente negativado:

Primeiro, é afetado o seu crédito, impedindo a realização de negócios e denegrindo a sua imagem, pois ele passa a ser visto, no meio social, como um mau pagador, como uma pessoa que não honra seus compromissos e, por isso, não é merecedora de crédito. Sofre, assim, vexames e constrangimentos perante os empregados da loja onde seu crédito foi recusado, os seus amigos, familiares, etc. Não bastasse isso, para volta a ter crédito na praça, encontra inúmeras dificuldades, pois, normalmente, só consegue eliminar os dados negativos existentes a seu respeito, nos bancos de dados, mediante ação judicial, cuja tramitação, como se sabe, em decorrência de vários fatores, é lenta e o resultado incerto. Assim, a negativação de seu nome nesses arquivos acaba protraindo-se no tempo, com sérios transtornos a sua pessoa, quer na esfera patrimonial, quer na moral.”

Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que os efeitos materiais da decisão concessiva podem ser revistos posteriormente.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.

Concedo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a acionada VIVO S.A, no prazo de quarenta e oito horas, promova o cancelamento do apontamento ou registro com data de inclusão 11/04/2017, com data de vencimento 10/12/2016, contrato nº0284732089, envolvendo dados pessoais da parte Autora, e que importem em restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante total de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concretos.

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor, determinando que o demandado apresente cópia do contrato mencionado na inicial, bem como planilha de pagamentos efetuados pelo autor, no prazo de 15 dias.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua...

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