Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO FREIRE FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIRGINIA MARIA MARTINS PEREIRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2020

ADV: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA), GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS (OAB 11575/BA), CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0077390-82.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Jose Marinho - RÉU: Banco Itauleasing S.a - Consta dos autos que transitou em julgado (fls.114) a sentença que julgou improcedente esta ação ação revisional (fls.108/112. Portanto, defiro o pleito (fls.126, 128 e 132) para expedição de alvará para levantamento, pela ré, dos valores depositados pelo autor. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se.

ADV: LUIS MOISÉS RIBEIRO DA SILVA (OAB 26759/BA) - Processo 0079472-86.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Itaraci do Rosario Santana - RÉU: Banco Finasa Sa - Intime-se a parte autora, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, especificamente sobre as infrutíferas tentativas de citação (fls.118), indicando o endereço correto do réu e cumprindo os atos e diligências que lhe competem, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador (BA), 01 de julho de 2020. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito

ADV: ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB 14830/BA), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB 13224/BA), REGINALDO ARAUJO LINO (OAB 644B/BA), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB 20193/BA) - Processo 0377340-75.2013.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - IMPUGNANTE: JHSF Salvador e JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A - IMPUGNADA: Deusdelia Teixeira de Almeida - Vistos, etc. Tratam os autos de Impugnação de Assistência Judiciária proposta por JHSF Salvador e JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A contra Deusdelia Teixeira de Almeida, ambos qualificados às fls. 02. Considerando que as partes transacionaram nos autos da Ação Cominatória c/c Indenizatória nº 0341379-73.2013, em apenso, sendo o acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, verifica-se que o presente feito não é mais útil para o fim colimado, ocorrendo, por conseguinte, a perda do objeto da presente demanda. Isto posto, em virtude da ausência do interesse processual, uma das condições da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Custas judiciais pelo autor. Salvador(BA), 01 de setembro de 2020. Milena Oliveira Watt Juíza de Direito

ADV: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB 138071/SP), FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 23409/BA) - Processo 0503272-34.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: FABIANA BRITTO DE MELO - RÉU: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - FABIANA BRITTO DE MELO ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA contra BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e PDG REALTY S.A., alegando que adquiriu imóvel através de cessão de direitos em contrato de compra e venda, o preço foi quitado e as chaves foram entregues, mas as rés se recusaram a outorgar a escritura e permanece pendente a hipoteca em favor do Banco Bradesco. Requereu a antecipação de tutela para que seja oficiado ao cartório de imóveis a fim de que proceda à baixa do gravame da hipoteca. Por fim, pediu a confirmação da liminar para que seja declarada a ineficácia da hipoteca e a condenação na obrigação de entrega do termo do imóvel, com a adjudicação do bem ao patrimônio da autora. Pediu também que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, multas contratuais e ônus de sucumbência. Juntou documentos às fls. 14/77. O Juízo se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório (fls.78). Na ocasião, foi deferida gratuidade da justiça à autora. Realizada audiência de conciliação (fls. 174), não houve composição. Contestação conjunta às fls. 178/192. Aduziram preliminar de ilegitimidade passiva para baixa do gravame. No mérito, defenderam a validade da hipoteca e sua previsão no contrato formalizado entre as partes, afirmando que a liberação do gravame é de responsabilidade do banco financiador e que a existência de hipoteca averbada na matrícula do imóvel não resulta em óbice à transferência de titularidade. Ademais, a defesa destacou que a recuperação judicial do grupo PDG impede o pagamento da dívida ao banco, asseverou inexistência de danos morais indenizáveis, alegou impossibilidade de inversão de multas e pediu a total improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 193/221. Houve réplica à contestação (fls. 224/237), com reiteração do pedido de tutela de urgência, resposta à preliminar da defesa e conteúdo reiterativo da incoativa. Intimadas as partes para demonstrar interesse na dilação probatória, pediram julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observando presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de baixa do gravame. Conforme relatado pela defesa, as rés, para edificar o empreendimento imobiliário, contraíram financiamento perante instituição financeira, dando em garantia hipotecária as unidades imobiliárias. Nesse contexto, a Súmula 308 do STJ dispõe que, a hipoteca, por ser celebrada entre a construtora e o agente financeiro, não produz quaisquer efeitos perante o adquirente do imóvel. Portanto, é dever da construtora, tomadora do financiamento que resultou na hipoteca gravada, diligenciar junto à instituição financeira credora, para que promova a liberação do gravame, frente à quitação do preço da unidade. Com efeito, resta claro que a construtora/ incorporadora é parte legítima para responder à ação. Portanto, justamente em razão da mencionada Súmula 308/STJ, não háque se falar em litisconsórcionecessário com a instituição financeira financiadora, já que a relação jurídica entre construtora e agente financeiro que não se confunde com a estabelecida entre promitente vendedor e compromissário comprador. Nesse sentido, a inclusão da instituição financeira no pólo passivo da demanda é opção do consumidor. Leiam-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INEFICÁCIA DA GARANTIA PERANTE TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA INSTITUÍDA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 308 DO STJ. DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DA CONSTRUTORA RESGATAR A GARANTIA HIPOTECÁRIA PERANTE O BANCO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE O AUTOR/APELADO E TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA RESCISÓRIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS SOBRE O VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, ATÉ A DATA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME NO IMÓVEL E A RESPECTIVA LAVRATURA DA ESCRITURA DO IMÓVEL EM FAVOR DO DEMANDANTE, A QUAL OCORRERA NO DIA 11/06/2013. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA COMPRA, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CONSTRUTORA. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), CORRESPONDENTE A RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR/APELADO, NA SUA INTEGRALIDADE, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar. 1.1. É pacífico o entendimento segundo o qual a hipoteca constituída como garantia de financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após quitar o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura definitiva e liberação do ônus hipotecário. 1.2. A hipoteca firmada em favor do banco agravante é ineficaz perante o promissário comprador, que somente é responsável pelo pagamento da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador do empreendimento. 1.3. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento firmado na Súmula nº 308 no sentido de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 1.4. Logo, como o autor/adquirente cumpriu com a obrigação assumida com a Construtora, quitando o preço do imóvel em sua integralidade, conforme recibo de quitação acostado à fl. 53, forçoso reconhecer sua responsabilidade pelo resgate do gravame hipotecário junto ao banco financiador da construção, não havendo que se cogitar da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. Mérito. 2.1. Na espécie, verifica-se que era dever da apelante proceder com a retirada do gravame do imóvel, de modo que não o fazendo, há de ser considerado o inadimplemento contratual, tendo agido com acerto o juiz primevo ao determinar a aplicação, por analogia, da cláusula 9.3 do contrato entabulado
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