Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8109434-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Souza Regis
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc.

Da narração dos fatos, bem como pela análise das provas novas produzidas pelo autor, impende-se estar presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de tutela antecipada pleiteado.

De fato, sérios prejuízos podem ser acarretados ao requerente com a manutenção dos descontos nos benefícios da aposentadoria por empréstimo não contratado. Aos descontos no beneficio de aposentadoria que serve de base ao pedido tutelar de urgência, de forma inequívoca, causa prejuízo de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tal situação ocasionará prejuízos irreparáveis à parte autora.

Ademais, a documentação apresentada, com a efetivação do crédito na conta corrente e os descontos das parcelas no beneficio de aposentadoria, evidenciam a probabilidade do direito alegada pela autora, concernente a contratação sem solicitação.

Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADO DO INSS - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DEFERIDA NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANTIDA - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADA - MÉRITO: RISCO DE DANO REVERSO CASO OS DESCONTOS PERMANECESSEM - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA NA INICIAL - DECISÃO UNÂNIME. O agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dano este que sofreria o agravado caso a decisão a quo, objeto do presente agravo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o banco suspendesse os descontos na aposentadoria do agravado, fosse suspensa. Diante do evidente risco de dano reverso e da ausência de demonstração de risco de dano ao agravante é que a decisão desafiada deve ser mantida.(AI 3404351 PE. Antônio Fernando de Araújo Martins.6ª Câmara Cível)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e determino que a requerida SUSPENDA os descontos no beneficio da parte AUTORA dos supostos contrato nº 20170332662040038000, afastando-se quaisquer juros, encargos, restrições, penalidades ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SERASA e congêneres) decorrentes dos valores objeto desta ação, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total do contrato.

Expeça-se oficio aos órgãos de restrição ao crédito para que adote imediatamente as medidas necessárias à EXCLUSÃO dos dados do autor de seus cadastros, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de outubro de 2020.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118304-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lenise Barreto Menezes
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:0044710/BA)
Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:0052516/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.

Despacho:

PROCESSO: 8118304-03.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Benfeitorias, Bancários]

AUTOR: AUTOR: LENISE BARRETO MENEZES

RÉU: RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

DESPACHO

Vistos.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020 de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237 de 25/03/2020 e o teor do Decreto Judiciário nº 276 de 30/04/2020, todos do TJ/BA, os quais suspenderam as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, bem como disciplinam a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Defiro a gratuidade da justiça.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador (BA), 20 de outubro de 2020


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8117616-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: S. -. E. E. S. U. L. -. M.
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:0017172/BA)
Réu: R. E.

Despacho:

PROCESSO: 8117616-41.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]

PARTE AUTORA: AUTOR: SUL - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA. - ME

PARTE RÉ: RÉU: REPRESENTAÇÃO EMBASA



DESPACHO



Vistos.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos. Este é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram a possibilidade financeira da empresa autora em suportar as custas processuais da ação, ao contrário do que argumenta na inicial.

POSTO ISTO, sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira da Parte Autor para suportar os encargos do processo, nos termos do art. 99, 2º do NCPC, intime-se para, em 05 (cinco) dias, coligir aos...

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