Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0511029-84.2014.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Valdemar Moraes Filho
Advogado: Fabricio Da Cruz Santos Pereira (OAB:BA23718)
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653)
Representante: Tereza Margarida Soares Moraes
Advogado: Fabricio Da Cruz Santos Pereira (OAB:BA23718)
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653)
Requerido: Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0511029-84.2014.8.05.0001[Sustação de Protesto, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]CAUTELAR INOMINADA (183)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : VALDEMAR MORAES FILHO e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA, CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO

PARTE RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.






Salvador/BA, 25 de janeiro de 2023

Carlos Henrique Gomes Ramos

Diretor de Secretaria

TS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026688-39.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: J. B. D. L.

Sentença:

Vistos etc.


Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo em desfavor de ELISMAR DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados nos autos.



Do andamento dos autos, tomo petição do demandante de ID 378621060 como pedido de desistência formulado antes mesmo da citação do demandado.



Procuração/substabelecimento - ID’s 370226759 e 370226761, respectivamente.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Autor em ID 378621060, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.


Condeno o desistente nas custas processuais remanescentes, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.


Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir citação realizada.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 26 de abril de 2023

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020870-09.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: E. D. O. S.

Sentença:

Vistos etc.


Torno sem efeito decisão interlocutória de ID 367373363.


Em seguida, trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, antes mesmo da citação do Requerido.


Procuração/substabelecimento de ID 365507455.


Assim sendo, tornando sem efeito tutela de urgência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 375651414, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente.


Recolha-se mandado, porventura expedido, ante o quanto acima escandido.


Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação.


Determino, outrossim, retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida.


Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.


P.I.


Salvador/BA, 26 de abril de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0521400-44.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a.
Advogado: Livia Chaves Varella (OAB:RJ187565)
Advogado: Clara Ines Oliveira Fonseca (OAB:BA38827)
Advogado: Danton De Mello Parada (OAB:RJ61540)
Reu: Espólio De Steferson Almeida Passos

Sentença:



Vistos etc.




Trata-se de pedido de desistência formulado antes mesmo da citação do Requerido.



Procuração/substabelecimento de ID. 252563120 e 380230908, nesta ordem.


Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 380230906, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.



Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.



Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir citação realizada.




Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.




P.I.



Salvador/BA, 26 de abril de 2023.



Gustavo da Silva Machado


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0515852-67.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gustavo Casais E Silva Ribeiro
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Interessado: Monike Andrade Ribeiro
Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178)
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746)
Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Interessado: Graute Empreendimentos Ltda
Advogado: Rafael Abreu Silvany (OAB:BA43355)
Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286)
Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247)

Ato Ordinatório: ...

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