Capital - 20� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 3320 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0402948-12.2012.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Jose Medina
Advogado: Alexandro Santana De Souza (OAB:BA21888)
Reu: Maria Rita Pereira Ferreira
Advogado: Gildemar Lima Bittencourt (OAB:BA10165)
Terceiro Interessado: Agnelina Medina Costa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 0402948-12.2012.8.05.0001[Locação de Imóvel]DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) |
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : LUIZ JOSE MEDINA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA |
PARTE RÉU: MARIA RITA PEREIRA FERREIRA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR LIMA BITTENCOURT |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.
Salvador/BA, 25 de abril de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0516808-83.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael De Azevedo Santos
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489)
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 0516808-83.2015.8.05.0001[Seguro, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) |
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : RAFAEL DE AZEVEDO SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES |
PARTE RÉU: BANCO BESA S.A |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.
Salvador/BA, 25 de abril de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0534223-11.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vanessa Santana De Almeida
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855)
Interessado: Companhia De Transporte De Salvador
Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103)
Interessado: Mjr Servicos De Seguranca Ltda.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534223-11.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: VANESSA SANTANA DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855) | ||
INTERESSADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): DENIVAL DAMASCENO CHAVES (OAB:BA4103) |
SENTENÇA |
I – RELATÓRIO
VANESSA SANTANA DE ALMEIDA, representada por sua genitora ITAMARACI RIGOR SANTANA, devidamente qualificadas, propôs a apresente ação de reparação de danos contra a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB e MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, aduzindo em síntese que: a) no dia 27 de abril de 2017, às 13h00min, ao se dirigir à escola que estudava, juntamente com três colegas (Cleidson, David e Filipe), utilizou o transporte ferroviário explorado pela primeira acionada; b) a segunda acionada realiza a segurança e vigilância das estações; c) os estudantes foram acusados por um preposto da segunda Ré, Júlio César de Jesus Perpétuo, de colocarem os pés na porta do vagão, impedindo a partida do comboio; d) o responsável pela segurança lançou ameaças e xingamentos contra os estudantes, expondo estes a uma situação humilhante e vexatória; e) no retorno das atividades escolares, embarcaram no trem – por volta das 16h00min –, oportunidade em que foram novamente abordados pelo segurança Júlio César de Jesus Perpétuo, que portava uma arma de fogo; f) o agressor disparou sua arma contra o adolescente Cleidson, atingindo-o com um tiro na nuca e, em seguida, alvejou três vezes as costas de David, causando a morte de ambos; g) Filipe foi atingido com um tiro na coluna lombar que o tornou paraplégico, enquanto que a Autora sofreu ferimento em uma das mãos, por conta de um dos projéteis deflagrados; h) o atirador fugiu, após a consumação do crime; i) as acionadas não adotaram qualquer providência para minimizar o sofrimento das vítimas ou reparar os danos causados.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de que as acionadas sejam condenadas a reparar os danos morais, pela dor e sofrimento causados à Autora, adolescente, "vítima de um atentado à sua vida com uso de arma de fogo, ao voltar da escola, e viu, ainda, dois amigos serem assassinados, na sua frente, bem como o seu namorado (Filipe) ser atingido com tiros nas costas, ficando paraplégico."
Audiência de conciliação no ID. 306109757, sem êxito. A primeira ré alegou “ausência injustificada da parte autora”, e requereu a aplicação da sanção imposta no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em tempo hábil, a primeira Ré ofereceu resposta no ID. 306109914, insurgindo-se contra a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam, por se tratar de Empresa Pública Estadual, sem autonomia financeira, devendo o Estado da Bahia figurar no polo passivo da presente relação processual, isoladamente ou como litisconsorte necessário.
Ainda preliminarmente, suscitou a incompetência ratione personae et ratione materiae deste Juízo.
No mérito sustentou que: a) tomou conhecimento de que um dos seguranças, empregado da segunda acionada, reagiu a ameaças de usuários do sistema de trens e disparou tiros contra eles, na Estação Santa Luzia; b) o autor dos disparos alegou ter sido ameaçado pelo grupo que a Autora fazia parte; c) o contrato de prestação de serviços que vincula as acionadas não prevê postos de segurança com arma de fogo na Estação de Santa Luzia; d) o segurança não tinha autorização para trabalhar armado, descumprindo ordem de seu empregador direto, sem que a acionada pudesse prevenir ou impedir tal fato; e) a contestante em nada concorreu para o evento danoso; f) os funcionários da segunda Ré acionaram a Polícia Militar e a SAMU, logo após a ocorrência; g) o ônus e eventual condenação deve ser suportado, exclusivamente, pela MJR, por força de previsão em contrato.
Regularmente citada e, apesar de ter comparecido à audiência preliminar (ID. 306109757, a acionada MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA não apresentou contestação. Revelia.
Réplica no ID. 306110834, com impugnação às preliminares.
Manifestação do Parquet (ID. 306111179) no sentido de que a superveniência da maioridade da parte autora, no curso da instrução processual, torna desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Termo de audiência no ID. 378086159, permanecendo as partes inconciliáveis, ao tempo em que desistiram da produção de outras provas. Alegações finais, reiterativas.
É o que importa relatar.
Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO
Registre-se, inicialmente, que embora a parte autora não tenha comparecido à audiência preliminar, ela se fez representar por advogado regularmente constituído, com poderes para transigir. Portanto, incabível a incidência de multa, como requerido pela parte contrária, face ao que dispõe o art. 334, § 10, do CPC.
Por outro lado, a MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, é revel. Entretanto, a contumácia passiva da Ré, litisconsorte, não faz presunção de veracidade (confissão ficta) dos fatos articulados na inicial, face ao que dispõe o art. 345, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, arguída pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB, vale ressaltar que a contestante é empresa pública, prestadora de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e...
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