Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0402948-12.2012.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Jose Medina
Advogado: Alexandro Santana De Souza (OAB:BA21888)
Reu: Maria Rita Pereira Ferreira
Advogado: Gildemar Lima Bittencourt (OAB:BA10165)
Terceiro Interessado: Agnelina Medina Costa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0402948-12.2012.8.05.0001[Locação de Imóvel]DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : LUIZ JOSE MEDINA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA

PARTE RÉU: MARIA RITA PEREIRA FERREIRA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR LIMA BITTENCOURT

ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.





Salvador/BA, 25 de abril de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0516808-83.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rafael De Azevedo Santos
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489)
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0516808-83.2015.8.05.0001[Seguro, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : RAFAEL DE AZEVEDO SANTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEX GONCALVES DE JESUS, DANIELA MUNIZ GONCALVES

PARTE RÉU: BANCO BESA S.A

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS

ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.






Salvador/BA, 25 de abril de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0534223-11.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vanessa Santana De Almeida
Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855)
Interessado: Companhia De Transporte De Salvador
Advogado: Denival Damasceno Chaves (OAB:BA4103)
Interessado: Mjr Servicos De Seguranca Ltda.

Sentença:

I – RELATÓRIO

VANESSA SANTANA DE ALMEIDA, representada por sua genitora ITAMARACI RIGOR SANTANA, devidamente qualificadas, propôs a apresente ação de reparação de danos contra a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB e MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, aduzindo em síntese que: a) no dia 27 de abril de 2017, às 13h00min, ao se dirigir à escola que estudava, juntamente com três colegas (Cleidson, David e Filipe), utilizou o transporte ferroviário explorado pela primeira acionada; b) a segunda acionada realiza a segurança e vigilância das estações; c) os estudantes foram acusados por um preposto da segunda Ré, Júlio César de Jesus Perpétuo, de colocarem os pés na porta do vagão, impedindo a partida do comboio; d) o responsável pela segurança lançou ameaças e xingamentos contra os estudantes, expondo estes a uma situação humilhante e vexatória; e) no retorno das atividades escolares, embarcaram no trem – por volta das 16h00min –, oportunidade em que foram novamente abordados pelo segurança Júlio César de Jesus Perpétuo, que portava uma arma de fogo; f) o agressor disparou sua arma contra o adolescente Cleidson, atingindo-o com um tiro na nuca e, em seguida, alvejou três vezes as costas de David, causando a morte de ambos; g) Filipe foi atingido com um tiro na coluna lombar que o tornou paraplégico, enquanto que a Autora sofreu ferimento em uma das mãos, por conta de um dos projéteis deflagrados; h) o atirador fugiu, após a consumação do crime; i) as acionadas não adotaram qualquer providência para minimizar o sofrimento das vítimas ou reparar os danos causados.

A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de que as acionadas sejam condenadas a reparar os danos morais, pela dor e sofrimento causados à Autora, adolescente, "vítima de um atentado à sua vida com uso de arma de fogo, ao voltar da escola, e viu, ainda, dois amigos serem assassinados, na sua frente, bem como o seu namorado (Filipe) ser atingido com tiros nas costas, ficando paraplégico."

Audiência de conciliação no ID. 306109757, sem êxito. A primeira ré alegou “ausência injustificada da parte autora”, e requereu a aplicação da sanção imposta no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em tempo hábil, a primeira Ré ofereceu resposta no ID. 306109914, insurgindo-se contra a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam, por se tratar de Empresa Pública Estadual, sem autonomia financeira, devendo o Estado da Bahia figurar no polo passivo da presente relação processual, isoladamente ou como litisconsorte necessário.

Ainda preliminarmente, suscitou a incompetência ratione personae et ratione materiae deste Juízo.

No mérito sustentou que: a) tomou conhecimento de que um dos seguranças, empregado da segunda acionada, reagiu a ameaças de usuários do sistema de trens e disparou tiros contra eles, na Estação Santa Luzia; b) o autor dos disparos alegou ter sido ameaçado pelo grupo que a Autora fazia parte; c) o contrato de prestação de serviços que vincula as acionadas não prevê postos de segurança com arma de fogo na Estação de Santa Luzia; d) o segurança não tinha autorização para trabalhar armado, descumprindo ordem de seu empregador direto, sem que a acionada pudesse prevenir ou impedir tal fato; e) a contestante em nada concorreu para o evento danoso; f) os funcionários da segunda Ré acionaram a Polícia Militar e a SAMU, logo após a ocorrência; g) o ônus e eventual condenação deve ser suportado, exclusivamente, pela MJR, por força de previsão em contrato.

Regularmente citada e, apesar de ter comparecido à audiência preliminar (ID. 306109757, a acionada MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA não apresentou contestação. Revelia.

Réplica no ID. 306110834, com impugnação às preliminares.

Manifestação do Parquet (ID. 306111179) no sentido de que a superveniência da maioridade da parte autora, no curso da instrução processual, torna desnecessária a intervenção do Ministério Público.

Termo de audiência no ID. 378086159, permanecendo as partes inconciliáveis, ao tempo em que desistiram da produção de outras provas. Alegações finais, reiterativas.

É o que importa relatar.

Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.


II – MOTIVAÇÃO


Registre-se, inicialmente, que embora a parte autora não tenha comparecido à audiência preliminar, ela se fez representar por advogado regularmente constituído, com poderes para transigir. Portanto, incabível a incidência de multa, como requerido pela parte contrária, face ao que dispõe o art. 334, § 10, do CPC.

Por outro lado, a MJR SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, é revel. Entretanto, a contumácia passiva da Ré, litisconsorte, não faz presunção de veracidade (confissão ficta) dos fatos articulados na inicial, face ao que dispõe o art. 345, I, do CPC.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, arguída pela COMPANHIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA CTB, vale ressaltar que a contestante é empresa pública, prestadora de serviço público, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e...

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