Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação04 Maio 2023
Número da edição3324
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8167756-79.2020.8.05.0001 Protesto
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Recorrente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Requerido: Patrimonial Sucesso Ltda

Decisão:

Vistos.

Defiro a notificação/interpelação ou protesto, como requerido.
Expeça-se mandado e, se for o caso (art. 726, § 1º, do CPC/2015), edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC/2015.
Efetivada a notificação/interpelação ou protesto, entreguem os autos ao requerente, nos termos do art. 729 do CPC/2015.
Intime-se.

SALVADOR - BA, 5 de fevereiro de 2021.

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014648-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jessica Santos Silva Monteiro
Advogado: Keise Ingrid Valverde Da Silva Pitta (OAB:BA57929)
Interessado: G3op - G3 Operational Holding Ltda
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8014648-25.2023.8.05.0001[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

PARTE RÉU: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 2 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8053578-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eugenia Gomes De Jesus
Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Despacho:

Vistos etc.


Trata-se de ação proposta por ANTONIO ANDRADE DE SANTANA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.


Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. É o entendimento:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo.

(TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts.319 e 320).


Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.


Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.


Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.


Atribuo a esta decisão força de mandado.


P. Intimem-se. Cite-se.


Salvador/BA, 28 de abril de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0403862-42.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa (OAB:BA23909)
Executado: Isabel Maria Ventura Navalhinhas

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0403862-42.2013.8.05.0001[Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA

PARTE RÉU: ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023

Celeneh Tourinho

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048034-46.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rangel Santos Conceicao
Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891)
Requerido: Banco Master S/a

Despacho:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Reservo-me para apreciar pedido liminar após a formação do contraditório.

Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.



Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.



Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.



Publique-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 26 de abril de 2023.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

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