Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039721-96.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Taiane Dos Santos Costa
Advogado: Miqueias Marques Maia (OAB:BA49279)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8039721-96.2023.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

PARTE RÉU: TAIANE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MIQUEIAS MARQUES MAIA

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 9 de maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039721-96.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Taiane Dos Santos Costa
Advogado: Miqueias Marques Maia (OAB:BA49279)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8039721-96.2023.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

PARTE RÉU: TAIANE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MIQUEIAS MARQUES MAIA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 20 de abril de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8129296-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Claudio Pereira Ramos
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8129296-52.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: LUIZ CLAUDIO PEREIRA RAMOS

Réu: REU: BANCO CSF S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 9 de maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8129296-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Claudio Pereira Ramos
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)

Sentença:

Vistos etc.



Trata-se de Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUIS CLAUDIO PEREIRA RAMOS, em desfavor do BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.



Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.



Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que diferida a tutela de urgência consoante decisão de ID 227451057.



Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 248283021, ventilando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido - cartão de crédito. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos.



Réplica de ID 272145428.


Ato ordinatório de ID 272146218, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Parte demandante pugna pelo julgamento antecipado da lide, ID 275559191, mesma linha do requerimento da demandada, vide ID 290394420.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.



O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.



Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.



De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.



O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.



Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.



No que tange a impugnação ao valor dado a causa, entendo que o indeferimento se impõe, posto que o art. 292, V do CPC é claro ao indicar que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, a quantia pretendida indicará o valor da demanda. Nessa ordem:



“DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA (SACADA). PRELIMINAR. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. VALOR DA CAUSA READEQUADO PELO JUÍZO. PEDIDO DE DANO MORAL COM VALOR EXPRESSO NA INICIAL. ACERTO. EXEGESE DO ART. 292, INCISO V, DO CPC. Conquanto, na vigência do CPC/73, a jurisprudência considerasse cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da demanda de indenização por danos morais deixasse ao livre arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório (v.g. STJ. REsp nº 1.704.541-PA, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 19.02.2019), o novo CPC passou a estabelecer, em seu art. 292, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido"; logo, se na inicial, protocolada na vigência do CPC/15, a autora expressamente pede pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia certa, esta deve espelhar o valor da causa. ÔNUS DA PROVA. DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DO SACADOR. Por se tratar, a ação declaratória de...

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