Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8014491-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8014491-23.2021.8.05.0001[Indenização por Dano Material]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

PARTE RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 6 de junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8124666-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Mascarenhas Borghi
Advogado: Thiago De Almeida Temporal Soares (OAB:BA57570)
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: R J Construcao E Incorporacao Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8124666-50.2022.8.05.0001[Adjudicação Compulsória, Bancários, Oferta e Publicidade]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : GABRIELA MASCARENHAS BORGHI

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL FERREIRA FREIRE, THIAGO DE ALMEIDA TEMPORAL SOARES

PARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, ID 392732522, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 6 de junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8124666-50.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Mascarenhas Borghi
Advogado: Thiago De Almeida Temporal Soares (OAB:BA57570)
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:BA50027)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: R J Construcao E Incorporacao Ltda

Decisão:

Vistos etc.


Chamo o feito a ordem nos seguintes termos:


A) Considerando o quanto previsto no art. 318 § 5° do REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, prevê o cumprimento pelo Juízo de Origem das determinações oriundas do 2.° grau, dando assim, conhecimento e posterior efetividade da medida:


Art. 318 – Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento:


§ 5° – As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em agravo de instrumento, serão cumpridas no Juízo de origem, mediante comunicação do Relator.


Assim, ciente da decisão inicial prolatada em sede de Agravo de Instrumento de ID 299478390, in verbis:


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pleito de assistência judiciária gratuita” Destaques originais.


B) Passo seguinte, trata-se de ação proposta por GABRIELA MASCARENHAS BORGHI em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e RJ CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA requerendo, em suma e em sede de tutela de urgência, baixa do gravame/garantia relacionado(a) a unidade imobiliária por si adquirida e já objeto de quitação integral, entre outros pleitos e ponderações.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts. 319 e 320).


Pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência. Analisando os requisitos exigidos para o deferimento dessa tutela, tenho que não presentes. Com efeito, a tese autoral, nesta fase de cognição sumária, não pode, de pronto, ser recepcionada para os fins colimados porque, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.


Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria:


“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. III - Ao indeferir a tutela pretendida o juízo o fez por não vislumbrar a verossimilhança necessária para a concessão da medida, diante da ausência de elementos suficientes para formar seu convencimento, sendo necessária a dilação probatória, decisão esta que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - A questão merece uma análise mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral, sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. V - Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Vale ressaltar que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória dela será sua. Assim, não há porque este Tribunal tenha de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. VII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(TRF-2 - AG: 00038186920174020000 RJ 0003818-69.2017.4.02.0000, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 18/08/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)”


Na hipótese dos autos, entende-se, nessa etapa processual, que inocorrente a materialização do requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, vez que não acostado nos autos documento cartorário que corrobore circunstância fática restritiva ventilada na exordial.


Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA.


Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.


Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.


O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 ...

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