Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Junho 2023
Gazette Issue3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8044710-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Nascimento De Jesus
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8044710-19.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS

Réu: REU: BANCO BS2 S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 31 de maio de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044710-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Nascimento De Jesus
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082)

Sentença:

Vistos etc.



Trata-se de Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por WELLIGTON NASCIMENTO DE JESUS, em desfavor da BANCO BS2 S.A, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.



Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.



Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID 103227084.



Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 193952124, ventilando, inicialmente, falta de interesse de agir. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, apontando não existir qualquer conduta anormal por si praticada, tendo em vista a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e o banco demandado. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos.



Réplica de ID 225914523, momento em que foi pugnado o julgamento antecipado da lide.



Ato ordinatório de ID 225955894, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela demandada em ID 229649514 pela produção de novas provas - expedição de ofício. Prazo retro in albis para a parte autora, ID 291703713.



Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.



O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.



Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.



De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.



O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.



Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.



Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito.


Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível.


Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante.


No que pertine a pedido da parte ré, vide ID 229649514, pela expedição de ofício endereçado aos órgãos restritivos de crédito, o indeferimento se revela, posto que, fulcrado no art. 370, p. único do CPC, mostra-se desnecessária sua produção tendo em vista que certidão acostada pela parte autora na exordial resta suficiente para esclarecimento da circunstância fática que se pretende controverter relativa à aplicação da Súmula 385/STJ.

Nessa toada, em hipótese processual assemelhada:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. - A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade ( CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento.

(TJ-MG - AI: 10000210441440001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)”. Destacamos.

No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora.



Da análise dos autos percebe-se ponderação da parte demandante a indicar desconhecimento do débito apontado na exordial que veio a justificar a cobrança e restrição entendida como indevida.



Nessa senda, junta a parte requerente extrato de consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito a comprovar a existência de negativação incluída em 18/11/2016, ID 103224071, no importe de R$ 267,60.



Assim, aponta e comprova a parte autora a existência de restrição entendida como indevida.



Ao revés, em sede de defesa, assevera a parte demandada não existir qualquer conduta anormal por si praticada, tendo em vista a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e o banco demandado.


Entretanto, do estudo do quanto encartado nos autos pela pessoa jurídica demandada, percebe-se que não há nenhum documento que indique a regularidade da contratação. Não há nos autos algum elemento que aponte pela ratificação da parte autora em contratar os serviços prestados pela demandada.



Observe-se, na hipótese dos autos, que o ônus probatório em deslinde sequer perpassa pela inversão do ônus da prova albergado no CDC, mas sim pela sua distribuição básica.



Em outras linhas, competia exclusivamente a demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. O que, repise-se, sequer empreendera com a juntada de qualquer documento que indicasse efetivamente a regularidade e legalidade de sua conduta.



Não há nos autos, insista-se, em suma, qualquer documento hábil ratificado expressamente pela parte autora a apontar a regularidade na contratação do negócio jurídico e, por consectário lógico, que indique a legalidade e legitimidade da cobrança e negativação ora perpetrada..



Entretanto, indevida a inclusão.


Ademais, no campo do dano moral, tratar-se-ia da hipótese de incidência do quanto consignado no Enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 385, abaixo ementado, ao indicar o não cabimento da condenação indenizatória por danos morais em razão de existência de negativação anterior – vide documento acostado pela parte autora em ID 103224071 no qual se observa restrição anterior.



“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”



A negativação perpetrada pela parte demandada, diga-se,...

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