Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033698-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wepper Tecnologia E Comercio Ltda - Me
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8033698-37.2023.8.05.0001[Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Provisória, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS

PARTE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 13 de junho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033698-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wepper Tecnologia E Comercio Ltda - Me
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8033698-37.2023.8.05.0001[Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Provisória, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS

PARTE RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 10 de julho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132689-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo De Carvalho Sother
Advogado: Flávia Souza De Lacerda (OAB:BA16662)
Advogado: Daniele Da Hora Santana (OAB:BA15771)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Decisão:

Vistos, etc.

Dispõe o art. 84, do CDC que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A palavra de ordem é efetividade.

Nos autos, não se tem notícia do efetivo cumprimento da ordem judicial contida na decisão monocrática de ID 240452035, mesmo com a advertência de que trata o art. 77, § 1º, do CPC (ID. 389670583).

Tal recalcitrância constitui ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, §2°) e justifica, de logo, a aplicação da pena pecuniária prevista no art. 77, §5º, do CPC, sem prejuízo das astreintes fixadas no despacho inicial. Isto porque a impontualidade do devedor já acumula despesas no valor de R$ 6.855,81 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme documento de ID. 397839461, visto que, trata-se de verba alimentar.

Posto isto, com base no art. 139, III e IV, do CPC, comino ao Réu a multa prevista no art. 77, §5º, do mesmo Diploma processual, fixando-a em dez salários mínimos, ao tempo em que determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros pertencentes ao Réu, suficientes para pagamento da multa acima arbitrada e o valor do benefício da parte autor no importe de R$ 20.055,81 (vinte mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos.), objetivando o resultado prático do cumprimento da decisão de origem, sem prejuízo de execução das astreintes em procedimento próprio.

Após, efetivado o bloqueio judicial, proceda-se a expedição do alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 6.855,81 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 05 de julho de 2023.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025737-45.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: J. D. C. B.
Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549)
Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Executado: P. -. P. M. A. E. S.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)

Decisão:

Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos, guia de autorização (ID 396852895), constando as seguintes sessões: com psicólogo psicopedagogia; individual ambulatorial de fonoaudiologia; individual ambulatorial, em terapia ocupacional; psicomotricidade; e fisioterapêutico, na quantidade de 1 sessão.

No entanto, verifica-se que o tratamento deferido na liminar e ratificado na sentença é de trato sucessivo, ou seja, sem qualquer limitação de quantidade ou frequência.

Posto isto, determino que no prazo de cinco dias, a parte ré colacione aos autos guia de autorização do referido tratamento de forma sucessiva, sem qualquer limitação de quantidade ou frequência.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 07 de julho de 2023.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8042065-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Crispina Dos Santos Pereira
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Sentença:

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