Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8075293-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristovam Barbosa De Souza
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8075293-16.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : CRISTOVAM BARBOSA DE SOUZA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

PARTE RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 20 de julho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8073315-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Cavalcante De Siqueira
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8073315-04.2023.8.05.0001[Agência e Distribuição, Defeito, nulidade ou anulação, Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE SIQUEIRA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

PARTE RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 20 de julho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069997-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio De Jesus Costa
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8069997-13.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : FABIO DE JESUS COSTA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NOANIE CHRISTINE DA SILVA, GABRIELA DUARTE DA SILVA

PARTE RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 20 de julho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069997-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio De Jesus Costa
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8069997-13.2023.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FABIO DE JESUS COSTA

REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Salvador - BA., 14 de julho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8087075-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Castelluccio Empresarial Ltda
Advogado: Tarcio Araujo Nunes (OAB:BA25516)
Reu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Trata-se de tutela provisória de urgência Requerida por ANTONIO CASTELLUCCIO EMPRESARIAL LTDA face à BRADESCO SAÚDE S/A., objetivando a continuidade dos efeitos jurídicos produzidos pelo contrato de adesão (Plano de Saúde) descrito nos autos, sob as seguintes alegações: a) é usuário do Plano de Saúde fornecido pela Requerida, desde outubro de 2022, conforme carteira de número 893554500060007 e sempre cumpriu as obrigações previstas no contrato; b) foi surpreendido com o cancelamento do Plano, por inadimplência, sem qualquer comunicação prévia; c) dentre os beneficiários do plano, existem três idosos, sendo que um deles necessita de tratamento contínuo de doença autoimune.

No caso em exame, entendo presentes as condições especiais de admissibilidade, previstas no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam o deferimento da tutela provisória pretendida.

A Constituição Federal, não por acaso, previu o processo justo, propiciando os mecanismos necessários para que a sociedade tenha assegurado o acesso à tutela jurisdicional e, via de consequência, à solução dos conflitos.

A tutela antecipada visa, exatamente, a maior efetividade e a celeridade do processo judicial, com a clara intenção de propiciar ao jurisdicionado uma rápida solução de seus interesses postos em Juízo.

A verossimilhança das alegações do Autor (fumus boni iuris), decorre da possibilidade de intervenção judicial na autonomia privada, impondo limites para preservação de valores sociais consagrados no ordenamento, como a igualdade substancial, a boa-fé objetiva, a função social dos contratos, etc. Até porque, o art. 6º, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas, além da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

Por outro aspecto, o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” nada mais é do que o periculum in mora, também previsto como...

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