Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Agosto 2023
Número da edição3399
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8052154-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Fonseca Calumbi Da Silva
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.

Processo nº: 8052154-69.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

Autor: AUTOR: DANILO FONSECA CALUMBI DA SILVA

Réu: REU: BANCO GM S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 21 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8052154-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Fonseca Calumbi Da Silva
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Banco Gm S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)

Sentença:

Vistos etc.



Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DANILO FONSECA CALUMBI DA SILVA, em face do BANCO GM S.A, qualificado nos autos, com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações.

Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantida na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido.

Tutela de urgência diferida, consoante decisão de ID 211809138.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação direta de ID 257150567, ventilando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. Juntou documentos.

Réplica de ID 271035504.

Ato ordinatório de ID 271190014, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela parte demandante pelo julgamento antecipado da lide, ID 362110040. Transcorrido o prazo in albis para a parte demandada.

Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.

Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.

De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.

O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.

Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.

Além disso, o contrato objeto de revisão fora acostado pela parte demandada quanto da oferta da defesa – vide ID 257150568.

Inicialmente, no que tange a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.

Em circunstância processual assemelhada:


“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018).

(TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”. Destaques Nossos.


Por fim, no que tange a impugnação ao valor da causa o seu acolhimento se revela, vez que o valor atribuído pela parte autora não corresponde ao valor total do financiamento. Segue-se, dessa forma, o quanto estatuído no art. 292, II do CPC.

Em hipótese processual análoga:


"Ação revisional – Contratos de empréstimos– Impugnação ao valor da causa – Valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados – Inteligência do art. 292, II do CPC – Valor corretamente atribuído à causa – Preliminar afastada. Empréstimos comuns com descontos das prestações em conta corrente e empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento - Sentença limitou os descontos dos empréstimos das prestações a 30% dos vencimentos líquidos – Descabimento – Cancelamento da súmula 603 do STJ – Distinção entre empréstimo consignado e empréstimo comum com débito em conta corrente ( REsp nº 1.586.910/SP) – Empréstimo com desconto em conta corrente não sofre limitação – Possibilidade de retenção de percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais para pagamento de parcelas de empréstimo consignado, majorado o percentual para 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese de mutuário funcionário público estadual (Decreto Estadual nº 61.750/2015)- Valor da prestação do empréstimo consignado não ultrapassa o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do autor – Ação julgada improcedente – Recursos providos.* (TJ-SP - AC: 10002107520198260355 SP 1000210-75.2019.8.26.0355, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)

Assim sendo, acolho a impugnação ao valor dado a causa, reformando o valor desta para R$ 163.582,20, valor total do contrato.

No mérito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de juros expressos no contrato e, com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou.

A ação revisional, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do consumidor da ocorrência de ilegalidade ou abusividade anterior, contemporânea ou posterior à contratação.

Passo ao mérito para observar que na inicial se combate o percentual abusivo do juro remuneratório aplicado.

Com efeito, passo para análise do problema atinente aos juros remuneratórios.

JUROS REMUNERATÓRIOS.


O tema não oferece maiores dificuldades para o seu desate, visto a unanimidade da jurisprudência de que os juros remuneratórios não se sujeitam a limitação da Lei de Usura.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, processado na forma do artigo 543 – C, do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em...

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