Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027244-12.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. N.
Advogado: Tamyres Da Silva Souto (OAB:BA54826)
Reu: M. A. D. C. L.

Despacho:

Vistos, etc.


Pleiteia o autor em sede de liminar a restituição do valor pago para participar do consórcio, bem como o cancelamento do contrato firmado com o autor sob argumento de ter sido induzido ao erro para a adesão contratual, já que, conforme alega, teria sido prometido contemplação na primeira oportunidade.

Para a concessão liminar pretendida na exordial, é necessário a análise da presença dos requisitos legais autorizadores, fumus boni iures e o pericullum in mora.

Bem, quanto ao fumus boni iures, em uma análise sumária do caderno processual, vislumbra-se, pela farta documentação acostada aos autos, que de fato trata-se de participação em consórcio. Ou seja, a contemplação é mediante sorteio ou lance e a mera promessa de contemplação imediata não configura vício de consentimento.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.


A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vicio de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor. taria autori a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.

Por outro lado, o pedido liminar também confunde-se com o mérito, haja vista que, para o ressarcimento do valor, é necessário a formação do contraditório.

(TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/ 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)


Destarte, não evidenciados os requisitos para concessão do provimento liminar, INDEFIRO o pedido de tutela.


Intimem-se e cumpra-se.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.

O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Atribuo força de mandado a esta decisão.

Salvador - BA, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8100882-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tic Comercio De Combustiveis Ltda. - Me
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

Vistos etc.


Custas com a inicial.


Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.


Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.


O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.


Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.


Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador (BA), 3 de agosto de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035805-54.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Executado: Nivaldo Silva Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8035805-54.2023.8.05.0001[Contratos Bancários]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

PARTE RÉU: NIVALDO SILVA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID 40499922. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.


Salvador - BA., 16 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8177826-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Carolina Silva Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449)

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS, em desfavor da NU PAGAMENTOS S.A.,, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.

Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a...

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