Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069477-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariza Bastos Da Silva
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8069477-53.2023.8.05.0001[Prescrição e Decadência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : MARIZA BASTOS DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

PARTE RÉU: OI S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, JULIE ANNE LOPES ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 7 de agosto de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8069477-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariza Bastos Da Silva
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Julie Anne Lopes Almeida (OAB:BA69628)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8069477-53.2023.8.05.0001[Prescrição e Decadência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : MARIZA BASTOS DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

PARTE RÉU: OI S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO, JULIE ANNE LOPES ALMEIDA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 14 de julho de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0008153-58.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Maria Auxiliadora Neves Farah (OAB:BA17375)
Interessado: Dea Mitze Carvalho De Freitas
Advogado: Sergio Lamberti Moura (OAB:BA30467)
Advogado: Eliana Muricy Torres (OAB:BA13072)

Despacho:

Vistos.

Diante do quanto peticionado no ID 278831054, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, viabilizando o regular prosseguimento do feito.

Após, façam-se os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, (na data da assinatura)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0387534-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: B & G Prestacao De Servicos Medicos Ltda - Epp
Advogado: Mariana Rosenda De Carvalho (OAB:BA37838)
Interessado: Sul America Capitalizacao S/a - Sulacap
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357)
Interessado: C.w. Know-how S/c Em Comandita Simples
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Despacho:

Vistos etc.

Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.

Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.

De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).

Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).

Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 dias úteis para que:

a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores);

b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo;

c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe;

d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.

Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR - BA (data de assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

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