Capital - 20� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 25 Setembro 2023 |
Número da edição | 3420 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8054731-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Brito Da Luz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8054731-83.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : VINICIUS BRITO DA LUZ |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR |
PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI |
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 12 de junho de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8054731-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Brito Da Luz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo: 8054731-83.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : VINICIUS BRITO DA LUZ |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR |
PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI |
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8037155-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Antonio Santos De Oliveira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8037155-14.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DILSON ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) |
SENTENÇA |
I- RELATÓRIO
DENILSON ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável contra o BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) é beneficiário do INSS e, por necessidade financeira, aceitou a proposta de empréstimo consignado oferecido pelo réu,no valor de aproximadamente R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais), gerando o contrato de adesão número 6407815; b) desconhece detalhes da avença, eis que não lhe foi fornecida cópia do instrumento contratual, nem as informações devidas à época de formação do vínculo; c) o contrato não tem previsão de termo final e a dívida vem se acumulando, independente dos descontos mensais e sucessivos nos seus benefícios previdenciários; d) foi induzido a erro ao realizar contrato de mútuo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Os pedidos cumulativos estão alinhados na seguinte ordem: declaração de nulidade do contrato; liberação da margem consignável e cessação dos descontos mensais no respectivo benefício previdenciário; repetição do indébito; compensação por dano moral.
O réu opôs resistência em tempo hábil (ID 199713476), impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu em síntese que: a) o contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e o banco acionado foi formalizado em 2020, sob nº 67475582; b) o autor realizou o primeiro saque do limite disponibilizado quatro meses após a adesão; c) não houve “empréstimo consignado”, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade contratual completamente diversa; d) o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado somente ocorreu porque a parte autora não possuía margem de crédito disponível, apenas a margem de 5% do RMC; e) o autor estava ciente de todos os termos e condições para utilização do cartão de crédito consignado; f) a reserva da margem consignada está em total consonância com a legislação vigente e prevista no contrato; g) não se encontra configurado qualquer lícito contratual capaz de ensejar a responsabilidade civil do fornecedor.
Réplica no ID. 201012774.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II- MOTIVAÇÃO
Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Posto isto, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual concedido à parte autora.
No mérito, a controvérsia gira em torno de suposto vício de consentimento, no momento da formação do contrato.
Alega a parte autora que foi induzida a erro, pois pretendia realizar um empréstimo consignado tradicional e não outra operação de crédito mais onerosa, da qual nem mesmo recebeu informação adequada e clara.
Dispõe o art. 138 do Código Civil que: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado.
O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
Ocorre que o réu exibiu o instrumento contratual (ID 199713479) com a informação expressa no seu título de que se trata de uma Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG.
O contrato em questão possui cláusulas claras, de fácil compreensão, inclusive quanto à autorização de constituição de reserva de margem consignável, amortização da dívida e os encargos incidentes, não se tratando de termos obscuros ou omissos, restando atendido o dever de informação previsto no art. 6.º, inc. VI, CDC.
Ademais, as faturas de ID 199713480 comprovam que a parte autora, por diversas vezes, utilizou do cartão de crédito para a realização de saques e compras parceladas, usufruindo, assim, dos benefícios do contrato de RMC, fatos incompatíveis com o alegado erro quanto à natureza do contrato firmado.
Ressalte-se que o empréstimo consignado comum tem normas e parâmetros que lhe são próprios (Lei n.º 1.046/1950), de modo que, à míngua de prova de indução do autor a erro, nada justifica nem autoriza a intervenção judicial para alterar a natureza do contrato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO