Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054731-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Brito Da Luz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8054731-83.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : VINICIUS BRITO DA LUZ

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 12 de junho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054731-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Brito Da Luz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8054731-83.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : VINICIUS BRITO DA LUZ

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 22 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037155-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Antonio Santos De Oliveira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Sentença:

I- RELATÓRIO


DENILSON ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável contra o BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) é beneficiário do INSS e, por necessidade financeira, aceitou a proposta de empréstimo consignado oferecido pelo réu,no valor de aproximadamente R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais), gerando o contrato de adesão número 6407815; b) desconhece detalhes da avença, eis que não lhe foi fornecida cópia do instrumento contratual, nem as informações devidas à época de formação do vínculo; c) o contrato não tem previsão de termo final e a dívida vem se acumulando, independente dos descontos mensais e sucessivos nos seus benefícios previdenciários; d) foi induzido a erro ao realizar contrato de mútuo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Os pedidos cumulativos estão alinhados na seguinte ordem: declaração de nulidade do contrato; liberação da margem consignável e cessação dos descontos mensais no respectivo benefício previdenciário; repetição do indébito; compensação por dano moral.

O réu opôs resistência em tempo hábil (ID 199713476), impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

No mérito, aduziu em síntese que: a) o contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e o banco acionado foi formalizado em 2020, sob nº 67475582; b) o autor realizou o primeiro saque do limite disponibilizado quatro meses após a adesão; c) não houve “empréstimo consignado”, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade contratual completamente diversa; d) o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado somente ocorreu porque a parte autora não possuía margem de crédito disponível, apenas a margem de 5% do RMC; e) o autor estava ciente de todos os termos e condições para utilização do cartão de crédito consignado; f) a reserva da margem consignada está em total consonância com a legislação vigente e prevista no contrato; g) não se encontra configurado qualquer lícito contratual capaz de ensejar a responsabilidade civil do fornecedor.

Réplica no ID. 201012774.

Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

É o relatório do essencial.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.


II- MOTIVAÇÃO

Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.

Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Posto isto, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual concedido à parte autora.

No mérito, a controvérsia gira em torno de suposto vício de consentimento, no momento da formação do contrato.

Alega a parte autora que foi induzida a erro, pois pretendia realizar um empréstimo consignado tradicional e não outra operação de crédito mais onerosa, da qual nem mesmo recebeu informação adequada e clara.

Dispõe o art. 138 do Código Civil que: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado.

O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.

Ocorre que o réu exibiu o instrumento contratual (ID 199713479) com a informação expressa no seu título de que se trata de uma Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG.

O contrato em questão possui cláusulas claras, de fácil compreensão, inclusive quanto à autorização de constituição de reserva de margem consignável, amortização da dívida e os encargos incidentes, não se tratando de termos obscuros ou omissos, restando atendido o dever de informação previsto no art. 6.º, inc. VI, CDC.

Ademais, as faturas de ID 199713480 comprovam que a parte autora, por diversas vezes, utilizou do cartão de crédito para a realização de saques e compras parceladas, usufruindo, assim, dos benefícios do contrato de RMC, fatos incompatíveis com o alegado erro quanto à natureza do contrato firmado.

Ressalte-se que o empréstimo consignado comum tem normas e parâmetros que lhe são próprios (Lei n.º 1.046/1950), de modo que, à míngua de prova de indução do autor a erro, nada justifica nem autoriza a intervenção judicial para alterar a natureza do contrato...

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