Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8104803-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Sacramento Dos Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8104803-74.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : DANIELA SACRAMENTO DOS SANTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VITOR SILVA SOUSA

PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8143055-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Franca Caetano De Souza
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)

Sentença:

I – RELATÓRIO.

FRANCA CAETANO DE SOUZA, devidamente qualificada, propôs a apresente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos e pedido de tutela provisória de urgência contra a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS., alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.

A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais da Autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.

Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida a tutela antecipada para retirar a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção creditícia e ordenada a formação da relação processual (ID. 166287952), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 171136654), aduzindo que: a) a relação creditícia em questão deriva da adesão a um contrato de cartão de crédito; b) a negativação em cadastro restritivo de crédito decorreu do inadimplemento de obrigação contratual; c) existem negativações precedentes, inexistindo qualquer dano ou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar; d) cumpriu com a decisão liminar, retirando a negativação questionada.

Réplica no ID. 188129687.

Regularmente intimadas, a parte Ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado de lide (ID. 193298470), ao tempo em que parte Autora quedou-se silente (ID. 211835388).

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.

II – MOTIVAÇÃO.

O fato constitutivo dado como suporte da pretensão reparatória é a falta de comunicação prévia da substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional e, consequentemente, da abusividade da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais do autor em cadastro restritivo de crédito.

Os documentos colacionados à defesa evidenciam que a Ré é cessionária de créditos, originariamente titularizados pelo Banco Triângulo junto à parte autora, que contratou o TRICARD - CARTÃO DE CRÉDITO - PRIVATE LABEL, operação n° 5076415694499003, tendo apresentando, além do termo de cessão de crédito (ID. 171141509), a cópia de telas sistêmicas onde constam outras negativações (ID. 171136656).

A cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional.

O art. 290 do Código Civil elucida que: a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Comentando o referido dispositivo, Ricardo Algarve Gregório assim se posiciona:

A fim de que o novo credor (cessionário) possa exigir do devedor (cedido) o cumprimento da obrigação, torna-se necessária a ciência deste último, que deverá ser realizada extrajudicialmente ou judicialmente por meio de notificação judicial ou extrajudicial a cargo tanto do cedente como do cessionário, de acordo com o avençado entre eles, inexistindo prazo legal para que se concretize, muito embora seja recomendável que a notificação se realize antes do término do prazo de vencimento, a fim de se evitar eventuais problemas por ocasião do pagamento. In Comentários ao Código Civil, 2006, p. 336 (grifos nossos)

Por outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor inadimplente do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) (grifos nossos)

Os documentos carreados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem ainda, a origem do débito que deu causa à negativação refutada, uma vez que, o autor obteve os serviços da empresa cedente, deixando de pagar algumas das parcelas decorrentes de sua contratação.

Assim sendo, comprovada a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito reclamado, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor-inadimplente.

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, revogo a eficácia da decisão concessiva da tutela provisória (ID. 166287952) e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos.


SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2023.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito


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