Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Setembro 2023
Número da edição3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8155924-78.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: William Bomfim Costa
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por WILLIAN BONFIM COSTA em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.

Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.

Gratuidade da justiça deferida; oportunidade em que diferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID 275654451.

Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 321702092, ventilando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido – cartão de crédito. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos.

Réplica de ID 340817153, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Ato ordinatório de ID 340821370, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas; respondido pela parte demandada pelo depoimento pessoal da autora, ID 343971382. Transcorrido o prazo in albis para a parte demandante.

Vieram os autos conclusos.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.

O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.

Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.

De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.

O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.

Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.

Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.

Em circunstância processual assemelhada:

“APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018).

(TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”. Destaques Nossos.

No mérito, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto.

A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.

No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado – declaração do CDL anexa a exordial, ID 272208366.

É cediço que cabe à parte autora, repiso, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Do estudo dos autos observo que os documentos conjuntamente apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro.

Nessa linha, telas e documentos acostados à defesa informam a composição do débito da parte autora relacionado ao cartão de crédito efetivamente contratado, ID 321702092, fls. 07, oportunidade em que se observa foto retirada pela própria parte autora nos exatos moldes em que pedido pelo demandado (documentos pessoais) como forma de assegurar a regularidade da contratação exclusivamente...

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