Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Outubro 2023
Gazette Issue3440
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8090214-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseane Santos E Silva
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo: 8090214-77.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : JOSEANE SANTOS E SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

PARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE GONCALVES

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8090214-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joseane Santos E Silva
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.

Processo: 8090214-77.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : JOSEANE SANTOS E SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

PARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE GONCALVES

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador - BA, 18 de setembro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0559960-84.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlos Eduardo Santos Belinelli
Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560)
Interessado: Master Magazine Ltda
Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952)

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Indenizatória c/c inexistência de débitos envolvendo as partes acima nominadas.

Compulsando os autos, constato que a parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não atendeu à sua obrigação de manter atualizado seu endereço, consoante se vislumbra nos AR’s de ID’s. 410571534 e 410599464. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA. DESÍDIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual. Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000987-57.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)”. Ressaltos Nossos.


Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 76, §1º, I e 485, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas processuais, entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, ante gratuidade da justiça deferida em ID 315279616.

P.R.I. e oportunamente determino o arquivamento do processo, com as comunicações de praxe.


Salvador(BA), 25 de setembro de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036458-56.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Daniel Farias Holanda
Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245)

Sentença:

Vistos etc.


BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificadas nos autos, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação em face de DANIEL FARIAS HOLANDA, também devidamente qualificado.

Em petição de ID 386054634 as partes informam a realização de composição extrajudicial pugnando pela respectiva homologação.

Vieram os autos conclusos.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 376308237, pelo réu e ID 386054638 , pelo réu, advogando em causa própria.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 386054634, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários nos termos do acordo retro.

O alvará deverá ser objeto de apreciação nos autos da ação de nº 8040248-48.2023.8.05.0001 em curso na 1ª Vara de Relações de Consumo.

As partes renunciaram o prazo recursal. Após, arquive-se.

P.I.


SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2023.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8093074-51.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Sergio Silva Rodrigues
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:BA21417)
Requerido: Sindicato Dos Policiais Civis E Servidores Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Requerido...

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