Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8087819-20.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Augusto Mota Dos Santos
Advogado: Paula Dantas Rêgo Soares Gomes (OAB:BA41418)
Advogado: Pedro Hersen De Almeida Soares Gomes (OAB:BA47002)
Advogado: Talita Castro Dos Santos (OAB:BA41434)
Requerido: Positivo Informatica S/a
Advogado: Carmen Silvia Delgado Villaca (OAB:SP99761)
Advogado: Carmen Lucia Villaca De Veron (OAB:SP95182)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de execução forçada, objetivando o recebimento de crédito reconhecido na sentença de ID. 124210544 dos autos, já transitada em julgado.

O executado efetuou o depósito judicial para fins de cumprimento de sentença (ID. 407825412) ao tempo em que requereu que o levantamento do valor em favor do exequente apenas após a comprovação da devolução do bem objeto da ação.

Já o exequente, na petição de ID. 94635104, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, sem ressalvas.

É importante notar que o título executivo judicial de ID. 124210544, não determinou a restituição de bem móvel e que o mérito da ação se restringiu à falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré no que tange ao envio de um novo celular à residência da parte autora. Assim, não há que se falar em restrição ao pagamento dos valores objeto do título após a restituição pretendida, podendo ser regularmente apresentado em procedimento próprio.

Posto isto, com base no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa.

Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará como requerido no ID. 94635104 e, com os devidos acréscimos.

P.R.I.

Salvador(BA), data registrada no sistema.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8174505-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Das Neves
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Sentença:

I- RELATÓRIO


VERA LUCIA DAS NEVES propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável contra o BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) é beneficiária do INSS e, por necessidade financeira, aceitou a proposta de empréstimo consignado oferecido pelo réu,no valor de aproximadamente R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), gerando o contrato de adesão número 11931141; b) desconhece detalhes da avença, eis que não lhe foi fornecida as informações devidas à época de formação do vínculo; c) o contrato não tem previsão de termo final e a dívida vem se acumulando, independente dos descontos mensais e sucessivos nos seus benefícios previdenciários; d) foi induzida a erro ao realizar contrato de mútuo atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Os pedidos cumulativos estão alinhados na seguinte ordem: declaração de nulidade do contrato; liberação da margem consignável e cessação dos descontos mensais no respectivo benefício previdenciário; repetição do indébito; compensação por dano moral.

O réu opôs resistência em tempo hábil (ID 363007701), impugnando a assistência judiciária gratuita e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.

Ainda com defesa indireta, arguiu a decadência do direito sobre o qual se funda a pretensão autoral.

No mérito, aduziu em síntese que: a) o contrato de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco acionado foi formalizado em 2015, sob nº 39889166; b) após a assinatura do contrato foi averbada no benefício da parte autora a reserva de margem consignável; c) não houve “empréstimo consignado”, mas sim a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade contratual completamente diversa; d) as características do cartão de crédito consignado estão bem discriminadas no instrumento contratual e o autor estava ciente de todos os termos e condições para utilização do cartão de crédito consignado; e) a autora realizou saques complementares e compras no cartão de crédito contratado; f) a reserva da margem consignada está em total consonância com a legislação vigente e prevista no contrato; g) não se encontra configurado qualquer lícito contratual capaz de ensejar a responsabilidade civil do fornecedor.

Réplica no ID. 377160898.

É o relatório do essencial.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.


II- MOTIVAÇÃO


Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.

Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Posto isto, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual concedido à parte autora.

Por outro aspecto, não há que se falar em caducidade do direito da autora, posto que a pretensão deduzida em Juízo nada tem a ver com vício do produto ou do serviço.

Na verdade, o que o consumidor pretende é a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que, no seu sentir, estabeleceram prestações desproporcionais.

Justifica-se tal intervenção, para restabelecer o equilíbrio contratual, na hipótese de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, de existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).

A tutela específica encontra respaldo no art. 6º, V, do CDC e não se aplicam ao caso concreto os prazos decadenciais previstos no art. 26 da lei consumerista, que tratam de vícios redibitórios.

Desse modo, afasto a preliminar de decadência arguida na contestação.

Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, esta não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

No mérito, a controvérsia gira em torno de suposto vício de consentimento, no momento da formação do contrato.

Alega a parte autora que foi induzida a erro, pois pretendia realizar um empréstimo consignado tradicional e não outra operação de crédito mais onerosa, da qual nem mesmo recebeu informação adequada e clara.

Dispõe o art. 138 do Código Civil que: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado.

O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.

Ocorre que o réu exibiu o instrumento contratual (ID 363007708) com a informação expressa no seu título de que se trata de uma Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.

O contrato em questão possui cláusulas claras, de fácil compreensão, inclusive quanto à autorização de constituição de reserva de margem consignável, amortização da dívida e os encargos incidentes, não se tratando de termos obscuros ou omissos, restando atendido o dever de informação previsto no art. 6.º, inc. VI, CDC.

Ademais, as faturas de ID....

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