Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8184665-31.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: M. D. C. S. D. J.

Sentença:

Vistos etc.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado no ID. 397076309 dos autos, para que produza os efeitos pretendidos pelo interessado.

Revogo a decisão liminar de ID. 349334556 e determino a baixa imediata de qualquer restrição ou gravame sobre o bem financiado.

Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido nos autos.

Com base no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.

Sem custas.


Arquivem-se oportunamente os autos.

P. R. Intimem-se.





SALVADOR/BA, 26 de setembro de 2023.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048106-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edelzuita Santos Conceicao
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Sentença:

Vistos etc.


Inicialmente, defiro, nessa oportunidade, a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade estabelecido no art. 98, do CPC. É o entendimento:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo.

(TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”. Destacamos.


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDELZUÍTA SANTOS CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, também qualificado nos autos.


Pontua a parte autora, em suma, a verificação de conduta ilegal e abusiva ao ver o tratamento médico apontado na exordial negado injustificadamente pela requerida. Assevera o demandante sofrer de obesidade mórbida severa, apresentando, ainda, diversas comorbidades em decorrência da doença retro narrada, vide relatórios médicos de ID 56015684.


Assere que solicitara administrativamente a internação para o tratamento médico em clínica especializada dotada de equipe multidisciplinar, tendo eu vista as tentativas infrutíferas de emagrecimento, entretanto não obtivera êxito. Pondera ser ilegal e abusiva a negativa perpetrada pela demandada, vez que tal conduta resulta em agravamento em seu estado de saúde, entre outras asserções.


Ao fim, pugna pelo deferimento do seu internamento na Clínica de Obesidade apontada na exordial, pelo período inicial de cento e quarenta dias mais internação de dois dias por mês para manutenção, pelo período de vinte e quatro meses, sendo julgado procedente o pedido, confirmando a liminar, bem como impedir a resolução unilateral do contrato pela demandada. Juntou documentos.


Tutela de urgência deferida em decisão de ID 56099859.


Petição da demandada de ID 58143314 informando o cumprimento da tutela de urgência.


Devidamente citada, a requerida apresenta contestação direta de mérito de ID 59656918, aduzindo não existir previsão contratual para o tratamento perseguido, ventilando que o tratamento não consta do Rol Taxativo da ANS entre outras ponderações. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.


Réplica de ID 62588727.


Ato ordinatório de ID 63024802, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, transcorrido in albis para a parte autora, certidão de ID 89140719. Demandada pugna pela produção de prova pericial, ID 64024525.


Decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento, ID 106546569 decota da tutela de urgência o custeio de acompanhante à escolha da parte autora/paciente.


Decisão de ID 378310742 inverte o ônus probatório, requerendo a parte autora, nessa toada, em ID 378957104, o enfrentamento imediato do mérito. Prazo retro in albis para o polo passivo da lide.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.


Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.


De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.


O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.


Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.


Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.


De início, necessário assentar que a produção de prova pericial não se mostra necessária, posto competir a equipe médica que acompanha a parte autora sugerir o tratamento, forma e período que melhor se mostre para restabelecimento da saúde do consumidor.


Em hipótese processual análoga:



“OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESERVADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JULGAMENTO RESTRITO A MERA VALORAÇÃO DE FATOS. PROVA COLIGIDA COM SUFICIÊNCIA BASTANTE DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO COMO ESPECIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONTUNDÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. DIFERENÇA INSIGNIFICANTE ENTRE O VALOR DOS MATERIAIS. FALTA RAZOABILIDADE À RESISTÊNCIA DA APELANTE. APELADA É PARTE LEGÍTIMA. DIREÇÃO DO TRATAMENTO É DO MÉDICO E NÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSITIVADO O DANO MORAL. INTENSA ANGÚSTIA VIVENCIADA PELA APELADA. SEM A CERTEZA DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO A RECUPERAR A SUA SAÚDE. CONDENAÇÃO FIXADA EM DEZ MIL REAIS. VALOR QUE NÃO SE REVELA DESARROZOADO. 1. Não evidenciada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Lide que dispensa a produção de prova pericial. Julgamento que se restringe tão só a mera questão de valoração de fatos, análise da exposição feita pelas partes para chegar-se a uma conclusão. 3. Prova coligida. Suficiente o bastante a indicar ser indispensável o tratamento especificado na petição inicial. Laudo médico incisivo, 4. Diferença entre o valor dos materiais autorizados inicialmente pela apelante e o liberado, em atendimento a ordem judicial, não chega a nove mil reais, a revelar insignificância. 5. Desprovida de razoabilidade a resistência em acatar a solicitação do médico assistente. 6. Apelada, parte legítima. Beneficiária de plano de saúde, condição de dependente, cujo titular é seu companheiro. 7. Não cabe ao plano de saúde definir o modo como o paciente deva ser tratado. Prerrogativa do médico assistente. Enunciado nº 211 do Aviso 52/TJRJ. 8. Dano moral positivado. A apelada vivenciou situação de extrema angústia, traduzida na incerteza de ultimar tratamento indispensável à recuperação de sua saúde, em razão da resistência injustificada da apelante em fornecer a totalidade dos materiais solicitados. 9. Condenação fixada em dez mil reais. Valor não exacerbado. Bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão plausível para a redução almejada. 10. Negativa de seguimento ao recurso.

(TJ-RJ - APL: 02142209420128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CIVEL, Relator: ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2013, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2013)”. Negritos não originais.


Assim sendo, observa-se que relatório médico de ID 56015684,fls. 01/02, aponta que o tratamento lá consignado se mostra mais adequado para restabelecimento da saúde da parte autora.


Nesse diapasão, com fulcro no artigo 370, p. único do CPC, indefiro a produção da prova pericial requerida pela demandada, vez que verificada a sua desnecessidade,...

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