Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação08 Novembro 2023
Número da edição3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004876-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Curso Integral Sociedade Simples Ltda
Advogado: Rebeca Marques Da Mota Santana (OAB:BA39740)
Reu: Adgenaldo Santos Sousa

Sentença:

Vistos etc.


CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de ADGENALDO SANTOS SOUSA.


Vieram os autos conclusos.


É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimado para recolher as custas, vide despacho de ID 359574759, deixou a parte demandante de recolher as custas judiciais.

Nessa linha:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Indeferida a gratuidade judicial postulada pela parte autora, decisão confirmada em sede de agravo de instrumento, o recolhimento das custas iniciais deve ser realizado no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.

(TJ-MG - AC: 10000200297968002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 21/09/0020, Data de Publicação: 24/09/2020)”. Destaques propositais.


Ante o exposto, observado que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.



Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.



P.I.



Salvador/BA, 04 de outubro de 2023



Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8130998-33.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Jocinalva Peneluc Pita Ferreira

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., antes mesmo da citação do Requerido.

Procuração/substabelecimento de ID 227310286, fls. 05/08 e 11/13, nesta ordem.

Assim sendo, torno sem efeito a decisão de ID 228942953, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 406318122, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente.

Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação.

Determino, outrossim, a retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida.

Após prazo recursal, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 04 de outubro de 2023


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8172830-46.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Fabio De Araujo Bispo

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de pedido de desistência formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS., antes mesmo da citação do Requerido.

Procuração de ID 388529261.

Cessão de crédito de ID 388529262.

Assim sendo, torno sem efeito a decisão de ID 364344623, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela parte autora de ID 388529259, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, recolhendo-se mandado correspondente.

Condeno o desistente nas custas processuais, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários, haja vista inexistir aperfeiçoamento da citação.

Determino, outrossim, a retirada de restrição sobre a circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, conforme previsto no art. 3º, §9º do Dec. Lei nº 911/69, acaso inserida.

A r. secretaria para retificar o polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos da procuração de ID 388529261.

Após prazo recursal, arquive-se.

P.I.

Salvador/BA, 04 de outubro de 2023


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8170274-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nataniele Da Paixao Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Nataniele Da Paixao Ferreira
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Sentença:

Vistos etc.

NATANIELE DA PAIXÃO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs perante este MM. Juízo a presente Ação em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A, também devidamente qualificada.

Em petição de ID 381176178 as partes informam a realização de composição extrajudicial pugnando pela respectiva homologação.

Vieram os autos conclusos.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 301907703, pelo autor; e ID 381176177, pelo réu.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 381176178, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários nos termos do acordo retro.

As partes renunciaram o prazo recursal. Após, arquive-se.

P.I.

SALVADOR/BA, 04 de outubro de 2023.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0327453-15.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tassio Filipe Braga...

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