Capital - 20� vara de rela��es de consumo

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0381161-24.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Balbino De Jesus Oliveira
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Executado: Banco Pan S.a
Advogado: Alessandra Francisco De Melo Franco (OAB:BA32465)
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148)

Sentença:

Trata-se de cumprimento da sentença, já transitada em julgado, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais.

O executado efetuou o depósito judicial com o fito de satisfaz a obrigação exequenda (ID. 263965710) aduzindo o cumprimento integral da obrigação.

O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará (ID. 263965960), para levantamento do depósito de ID. 263965710, sem ressalvas.

Posto isto, com base no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa.

Expeça-se Alvará como requerido, com os devidos acréscimos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 25 de julho de 2023.

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134643-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eneida Santos Soares
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Samsung Sdi Brasil Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Sentença:

I – RELATÓRIO

CLÁUDIA MARTINS MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a apresente ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais em face daSAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em apertada síntese, que: a) em 03/05/2022, comprou uma TV 55” UHD 4K CRYSTAL da marca Sansung por R$ 3.549,00 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais); b) após um curto período de uso, a TV apresentou defeitos, tornando-se imprestável; c) entrou em contato com a ré, que a orientou a registrar uma solicitação de visita técnica no site, seguida de solicitação de troca do produto; e) a ré não atendeu ao pedido de agendamento técnico e não resolveu o problema, apesar de diversas solicitações e reclamações.

Instruiu a inicial com documentos e o pedido é de condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta da conduta antijurídica noticiada nos autos.

Requereu e obteve os benefícios da gratuidade de justiça (ID. 231433312).

Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no ID. 237724715, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. Como defesa de mérito, sustentou, resumidamente: a) que o produto adquirido não foi submetido pela autora a uma assistência técnica autorizada, inviabilizando a identificação e reparo do suposto vício; b) que apenas por meio de avaliação técnica é possível determinar se o suposto defeito existe e se está relacionado à fabricação, logo, sem essa análise, não é possível atribuir à contestante a obrigação de indenizar.

Réplica no ID. 246477163.

Regularmente intimadas (ID. 248919566) as partes não manifestarem interesse na produção de outras provas.

É o que importa relatar.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.

II – MOTIVAÇÃO

Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, esta não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quanto ao mérito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (CDC, art. 14, § 1º).

Por seu turno, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam.

Segundo o magistério de Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4a. ed., RT: São Paulo, p. 565, 2013), o método escolhido pelo sistema do CDC foi positivar um dever legal para o fornecedor, qual seja, um dever anexo, um dever de qualidade. Por sua vez, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.

No caso sub judice, a pretensão indenizatória decorre de vício de adequação que se configura sempre que o produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.

Os elementos de convicção carreados aos autos, são no sentido de que houve o alegado vício de adequação do produto – TV 55” UHD 4K CRYSTAL – adquirido pela autora, o qual se revelou impróprio para o uso, conforme evidencia a fotografia de ID. 230363387.

Também ficou evidenciada a conduta antijurídica da ré, que claramente violou o princípio da confiança e as normas que regem as relações de consumo ao agir com indiferença na resolução do problema que tornou o produto imprestável ao uso, apesar das múltiplas solicitações e reclamações, respaldadas com as cópias dos e-mails e os registros dos formulários preenchidos no site da ré (IDs. 230363388, 230363389, 230363390, 230363392, 230363400).

Ademais, apesar da alegação da parte ré sobre a falta de envio do produto defeituoso para uma de suas assistências técnicas, restou incontroverso que a mesma oferece um serviço de suporte técnico presencial nas residências dos consumidores, especialmente para produtos de maiores dimensões, como a TV adquirida pela autora.

Diante disso, havendo a autora optado pelo serviço suporte presencial domiciliar, competia à acionada fornecer o serviço adequado, acompanhado das medidas cabíveis para atenuar os prejuízos resultantes da compra de um produto essencial que não correspondeu às expectativas legítimas da consumidora.

A responsabilidade da ré, conforme estabelecido no art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Portanto, constatado o vício no produto e a ausência de correção no prazo de trinta dias, é legítimo o direito da autora de exigir o reembolso imediato da quantia paga, com a devida correção monetária (art. 18, §1º, inciso I do CDC).

Por sua vez, o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.

Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.

No caso dos autos, o serviço defeituoso implicou na quebra da confiança, frustrando uma legítima expectativa do consumidor quanto ao reparo do produto adquirido e sua consequente utilização, extreme da mácula danosa do vício.

Essa solução, se implementada prontamente, poderia ter evitado a significativa perda de tempo da consumidora e a impossibilidade de desfrutar plenamente de um produto de relevância indiscutível em sua vida cotidiana.

Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT