Capital - 20ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0532953-49.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Exequente: Rosenilda Moreira Almeida
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719)

Decisão:

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem, da detida análise dos autos é possível depreender que houve um equívoco de cadastramento do polo ativo da demanda no momento de migração dos autos.

Dessa forma, à r. Secretaria para proceder com a retificação do polo ativo, conforme petição anexada no ID. 253363846, passando a constar Rosenilda Moreira Almeida. Posteriormente, cumpra-se com a determinação de penhora do ID. 253365015.

Publique-se. Cumpra-se


SALVADOR/BA, (data de assinatura do sistema)

Joselito Rodrigues de Miranda Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0036750-47.2004.8.05.0001 Exibição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Pedro Dos Santos Filho
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Requerente: Marinalva De Jesus Da Silva
Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Requerido: Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Advogado: Cyntia Cordeiro Santos (OAB:BA13915)
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)
Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)

Decisão:

Vistos etc.


Chamado o feito pra impulso, verifica-se decisão de incompetência prolatada pela antiga 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, atual 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, determinando a remessa do feito para redistribuição, sendo este direcionado para a Fazenda Pública.


Em seguida, a Fazenda Pública determinou a remessa para uma das Varas Cíveis da Capital, ID 263187921, vindo o feito a tramitar perante esse juízo de consumo – vide despacho de ID 263188218.


Entretanto, não resta a 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA como competente para análise, processamento e julgamento da presente, tendo em vista que a petição inicial, em preservação ao juízo natural albergado pelo manto da prevenção, fora distribuída originariamente para a Vara acima negritada.


Assim sendo, verificando, de ofício, a incompetência desse juízo, determino a remessa dos autos para a17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BApara regular processamento.

Apense-se a presente aos autos nº 0139712-51.2004.8.05.0001.


P.I.C.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0139712-51.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marinalva De Jesus Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Jose Pedro Dos Santos Filho
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Interessado: Desenbahia
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746)

Decisão:

Vistos etc.


Chamo o feito a ordem e, considerando decisão exarada no bojo do processo apenso e principal de nº 0036750-47.2004.8.05.0001, em que se declina da competência para a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para regular processamento em preservação ao juízo natural; determino o apensamento da presente aos autos acima indicados, redistribuindo-o para a Vara de Consumo acima indicada.


P.I.C.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0537960-85.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Marta Da Silva Santos
Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507)

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor de MARTA DA SILVA SANTOS.


Vieram os autos conclusos.


É NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.


De início, observa-se nos autos a incidência do artigo 58 do CPC que dispõe sobre a reunião das ações conexas no juízo prevento.


A identificação dos critérios para a ocorrência de conexão pressupõe a análise dos elementos da ação: pedido e a causa de pedir. A causa de pedir – fatos que fundamentam a pretensão manifestada pela parte autora – constitui-se de causa próxima e remota. A causa de pedir remota refere-se ao fato jurídico alegado gerador do interesse de agir.


Dessa forma, a busca e apreensão e a ação revisional, por decorrerem de um mesmo contrato, possuem identidade de causa de pedir remota que implica em conexão por acessoriedade, justificando, por corolário, a reunião das ações perante o juízo prevento, a fim de serem julgadas em conjunto, evitando decisões conflitantes e gerando maior eficiência à atividade processual.


Registre-se que a presente ação busca e apreensão fora distribuída em 29/06/2018 enquanto que a ação revisional de nº 0531997-96.2018.8.05.0001 fora distribuída para a 7ª Vara de Relação de Consumo de Salvador em 04/06/2018, vide petição de ID 259526764, fls. 05.


Assim sendo, verifica-se nos autos a incidência do instituto da conexão, vez que a revisional protocolizada primeiramente tornou a 7ª Vara de Relação de Consumo de Salvador como competente para análise, processamento e julgamento da presente.


Outrossim, preceitua o § 3º, do art. 55, do CPC que: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Trata-se de novidade legislativa capaz de minimizar a possibilidade de existência, dentro da realidade jurídica, de decisões conflituosas. Acerca desta matéria assim se manifestam os doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.):


Neste dispositivo, recomenda-se a reunião de causas mesmo que estas não sejam conexas, de modo a serem evitadas decisões conflitantes ou contraditórias entre si. (...) Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a...

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