Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8040080-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriele Rosario Da Luz
Reu: Instituto De Otorrinolaringologia Otorrinos Associados Ltda - Inooa
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:0018339/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8040080-85.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ADRIELE ROSARIO DA LUZ
Requerido(a) REU: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA

Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que a hipossuficiência técnica do autor em relação à acionada é evidente, já que a controvérsia gira exatamente em torno da eventual má prestação do serviço da acionada no especialíssimo campo de sua atuação.

Dessa maneira, as peculiaridade do caso concreto justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.

Assim é que pesará sobre a acionada o ônus de provar que prestou seu serviço do modo exigido pelo estágio atual da ciência médica.

No mais, não havendo questões processuais pendentes, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer quais provas pretendem produzir, especificando não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Cumpra-se.




Salvador, 16 de março de 2021.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8074961-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mks Caldeiraria Industria E Comercio Ltda
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Reu: Vopak Brasil S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8074961-54.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Requerido(a) RÉU: VOPAK BRASIL S.A.

Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.

Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Cumpra-se.


Salvador, 2 de agosto de 2020.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8046438-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata De Amorim Sampaio
Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:0022746/BA)
Autor: Mariane Rodrigues E Silva Franca
Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:0022746/BA)
Reu: Itamario Flores Santos
Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:0021267/BA)
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:0047148/BA)
Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:0024950/BA)
Reu: Hsing Hua Lee Santos
Advogado: Wagner Duarte Carneiro Vilela (OAB:0021267/BA)
Advogado: Jose Candido Dos Santos (OAB:0047148/BA)
Advogado: Andre Almeida Matos De Oliveira Pinto (OAB:0024950/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8046438-32.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: RENATA DE AMORIM SAMPAIO, MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA
Requerido(a) REU: ITAMARIO FLORES SANTOS, HSING HUA LEE SANTOS

Expeça-se alvará em favor dos acionados para levantamento dos valores existentes à disposição do juízo.

Converto o julgamento em diligência para que os réus tomem conhecimento e se manifestem sobre a petição e documentos de id 95615582, no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

Salvador, 16 de março de 2021.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8009471-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailane Dos Santos Cordeiro Barreto
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8009471-85.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: JAILANE DOS SANTOS CORDEIRO BARRETO

Parte Passiva: RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.

Salvador/BA - 2 de fevereiro de 2021.


Escrevente / Técnico Judiciário

Antônio Marcos Nogueira Souza Fonseca

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8112221-68.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Johnhilton Queiroz Nascimento
Advogado: Carla Silva Patrocinio (OAB:0050449/BA)
Autor: Nelma Soares Borba
Advogado: Carla Silva Patrocinio (OAB:0050449/BA)
Reu: Condominio Bosque Imperial

Sentença:

Vistos, etc...

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por JOHNHILTON QUEIROZ NASCIMENTO e NELMA SOARES BORBA NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, em face de CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que possuem um débito com o condomínio no valor total de R$ R$ 5.657,54 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao pagamento das taxas condominiais, externo e interno, contudo, tentaram por inúmeras vezes o contato com o síndico do condomínio, como também a empresa que administra o condomínio para realizar o pagamento dos débitos existentes para liquidar de uma vez por todas qualquer pendência existente, porém não lograram êxito na tentativa de obter informações de como proceder o pagamento, pelo que ingressaram com a presente ação para que possam liquidar o débito mediante deposito judicial, e posteriormente, o condomínio possa realizar o levantamento do crédito,...

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