Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 27 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2969 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8099434-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Paraguassu
Advogado: Ronielson Coelho Oliveira (OAB:0041441/BA)
Reu: Modulo Engenharia E Comercio Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8099434-70.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARAGUASSU |
Requerido(a) | REU: MODULO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME |
A respeito da gratuidade da justiça pretendida, sabe-se que o seu deferimento, ou mesmo o recolhimento de custas ao final do processo, constituem-se em providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do NCPC.
Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas deve estar escorado na efetiva impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital, já que a parte autora se constitui em condomínio comercial situado no tradicional bairro do comércio, nesta cidade de Salvador, além do que suas inúmeras unidades facilitam o rateio das despesas do processo.
Diante disso, não há razão alguma para o deferimento da gratuidade da justiça.
De toda forma, o momento econômico crítico causado pela pandemia do Coronavirus, além do alto valor das custas iniciais, determinam a autorização para o parcelamento das custas de ingresso.
O parcelamento ao qual me referi anteriormente deverá ocorrer em cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em cinco dias a contar da intimação do presente pronunciamento.
Dessa maneira, INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pela parte acionante e mesmo o recolhimento ao final do processo, mas concedo a ela o PARCELAMENTO das custas de ingresso nos moldes apontados anteriormente.
Advirto que o não recolhimento das custas ensejará a extinção sem resolução do mérito.
No mais, nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é preciso ter em vista que a extraordinariedade do momento atual, em que todas as engrenagens da sociedade funcionam precariamente por força da pandemia causada pelo Coronavirus, inviabiliza a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, até mesmo por conta da incerteza de sua realização.
Assim, cite-se o requerido para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8007164-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miguel Pereira Dos Santos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8007164-61.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimo as partes, para realização da pericia judicial marcada pelo expert do Juízo no dia 17 de dezembro de 2021, no Centro Médico do Hospital da Bahia, Av. Magalhães Neto, 1541, sala 3021/3022, ORTHOCLINIC, Pituba, Salvador-Ba. Horário de chegada das 07:30 às 09:00 da manhã:
Salvador/BA - 26 de outubro de 2021.
GESIEL LINO DOS SANTOS
Escrevente / Técnico Judiciário
Diretor (a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8121684-97.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Reu: Adroaldo Teixeira Barbosa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8121684-97.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | MONITÓRIA (40) |
Requerente | AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS |
Requerido(a) | REU: ADROALDO TEIXEIRA BARBOSA |
Traga a parte autora,...
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