Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição3143
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8054118-97.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: V&a Comercio E Servicos Eireli - Me
Executado: Pedro Alves Carrijo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8054118-97.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: V&A COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, PEDRO ALVES CARRIJO

Com lastro no 854 do CPC, defiro o pedido de id 209763170 e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 130.396,87, a incidir sobre as contas bancárias da EMPRESA EXECUTADA.


Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.

Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio.

Inexitoso o bloqueio de dinheiro, proceda-se à pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) através dos convênios Renajud e Infojud.

Caso sejam encontrados veículos livres de quaisquer gravames em nome da parte executada, deve ser prontamente lançada a restrição de “circulação” para que posteriormente seja efetivada a penhora através da consequente apreensão do(s) bem (bens).


Por outro lado, já havendo restrição anterior sobre o veículo, seja administrativa ou judicial, a parte exequente deve ser intimada para que manifeste seu interesse no prosseguimento da medida de bloqueio em relação ao(s) bem (bens) localizado(s), no prazo de cinco dias.

Expeça-se novo mandado pata citar A PESSOA FÍSICA Pedro Alves Carrijo.

Cumpra-se.


Salvador, 18 de julho de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8102379-93.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Fenix Consultoria E Participacoes Sociedade Simples Ltda - Me
Executado: Paulo Roberto Tannus Freitas
Executado: Angela Maria Reis Cavalcante Freitas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8102379-93.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido(a) EXECUTADO: FENIX CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS, ANGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS

A presente execução está dirigida contra três devedores, os dois últimos na qualidade de avalistas e, malgrado a indimplência, tal fato não é suficiente para o deferimento do arresto cautelar de valores, justamente porque nenhum indício de dilapidação patrimonial está demonstrado em relação executados, pelo que a subversão do rito da medida executiva não deve ser acolhido, devendo os réus ser citados para possibilitar-lhes o pagamento voluntário da dívida, ficando INDEFERIDO o arresto cautelar de valores.

Assim, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Salvador, 21 de julho de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8081943-84.2020.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Manoel Mendes Moutinho
Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091)
Embargado: Geisa Maria Almeida Dias

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8081943-84.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Requerente EMBARGANTE: MANOEL MENDES MOUTINHO
Requerido(a) EMBARGADO: GEISA MARIA ALMEIDA DIAS

Homologo, por sentença, a desistência da ação promovida pela parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VIII, do NCPC.

Sem custas. Sem honorários.

Arquive-se.

P.R.I.

Salvador, 18 de setembro de 2020.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8027139-06.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Starkey Do Brasil Ltda
Advogado: Juarez Teixeira De Aguilar (OAB:MG110482)
Reu: Sonarte Solucoes Auditivas Ltda - Me

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8027139-06.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: STARKEY DO BRASIL LTDA
Requerido(a) RÉU: SONARTE SOLUCOES AUDITIVAS LTDA - ME


HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.

As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC. Ficando o autor isento das...

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