Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059288-84.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Subcondominio Pestana Bahia Lodge
Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592)
Executado: Guilherme Elias Tacla
Terceiro Interessado: Brasturinvest Investimentos Turisticos S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8059288-84.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Requerido(a) EXECUTADO: GUILHERME ELIAS TACLA

A respeito dos embargos de id 186383735, devo anotar que a composição do "); border-bottom: 1px solid transparent;">polo passivo da demanda é direito potestativo da parte autora.

Nesse sentido, se o propósito da exequente é fazer incluir a Brasturinvest no polo passivo da execução, sua pretensão nesse sentido deve ser acolhida, estando a demandante, evidentemente, sujeita aos riscos da sucumbência.

O que não é possível, e disso tratou o meu pronunciamento de id 18542614, é utilizar-se da máquina judiciária apenas para dar “conhecimento do processo” à empresa acima referida, o que bem poderia ser adotado pela própria exequente, através de uma simples notificação extrajudicial.

De todo modo, devidamente esclarecido o intento da exequente, ordeno seja citada a Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A, nos mesmos moldes da determinação de id 185426.

Cumpra-se.

Salvador, 10 de maio de 2022.

GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8059900-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilene Barbosa
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8059900-85.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: EDILENE BARBOSA
Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Defiro a gratuidade da justiça.

Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que nas ações de cobrança de diferenças relativas ao seguro obrigatório – DPVAT, a probabilidade de composição amigável da lide é praticamente nula, dada a necessidade, em regra, da produção de prova pericial para aferir a existência e a extensão da invalidez permanente alegada.

É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento, pelo que decido por dispensar sua designação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.

Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Salvador, 10 de maio de 2022.


GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8121021-51.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleuzete Chagas De Freitas
Advogado: Stefane Gusmao Chagas Freitas (OAB:BA46495)
Reu: Vanderlei Soares Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8121021-51.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Requerente AUTOR: CLEUZETE CHAGAS DE FREITAS
Requerido(a) REU: VANDERLEI SOARES COSTA

Vistos, etc...

Não obstante as manifestações da parte autora constantes de ID's 183348775 e 190661706, verifico que o AR corresponde à carta citatória da parte ré fora juntado em ID 182712166, desde 19.02.2022, inclusive junto ao endereço informado pela parte autora no primeiro ID antes indicado, pelo que certifique-se se a parte ré apresentou qualquer tipo de manifestação e, sem prejuízo, diga a parte autora em até 15 dias.

Salvador(BA), 2 de maio de 2022.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8059077-19.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. S.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: M. C. D. A. L. -. M.
Reu: C. G. D. R. -. M.
Reu: J. F. D. S.
Reu: I. C. D. S. S.
Reu: M. B. R.
Reu: C. G. D. R.

Sentença:

Vistos, etc ...

Proposta AÇÃO MONITÓRIA, antes mesmo da apresentação de defesa pela parte demandada, adveio petição informando acordo em ID 48553770, o qual fora homologado por este Juízo, consoante sentença constante de ID 52160834, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC, que, por sua vez, culminou com a oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 54996480), sob o argumento de que constava do acordo pedido de suspensão e não extinção, pugnando, assim, pela modificação do julgado.

Receio, todavia, não assista razão ao embargante, senão vejamos.

A ação proposta não se confunde com execução, não se tendo, ademais, in casu, alcançado-se a fase de cumprimento de sentença, pelo que não lhe é aplicável a figura do art. 922 do CPC, que possibilitaria a suspensão para fins de pagamento, consoante pretendido pela parte embargante.

Em verdade, tecnicamente, considerando que a parte ré sequer havia apresentado defesa, o advento de acordo esvaziaria o próprio objeto da lide, visto que ainda na fase de conhecimento (primeira fase) da ação monitória, de forma que o acordo celebrado entre as partes, por si só, satisfeitas mínimas formalidades, constituiria o título executivo judicial que se pretendia constituir através da preensão monitória. Não obstante, face as particularidades constantes da avença, sempre mais proveitosas aos interesses das partes, optou-se pela homologação e consequente constituição do título executivo judicial nos termos avençados.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O acordo extrajudicial realizado entre as partes e antes da formação da relação processual, ou seja, sem a efetiva citação do réu ou seu comparecimento espontâneo, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor. Descabido o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do pacto, até porque a própria transação é forma de composição da lide e extinção da obrigação. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 20160610102609 (1046410), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira. j. 14.09.2017, DJe 19.09.2017).

Ainda à luz do julgado retro transcrito, visto que a noticiada transação constitui meio de composição e consectária extinção da lide caso encontre-se em fase, reitere-se, de conhecimento e não executória, como se verificava in casu, pelo que conheço dos...

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