Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 12 Maio 2022 |
Número da edição | 3095 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8059288-84.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Subcondominio Pestana Bahia Lodge
Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592)
Executado: Guilherme Elias Tacla
Terceiro Interessado: Brasturinvest Investimentos Turisticos S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8059288-84.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE |
Requerido(a) | EXECUTADO: GUILHERME ELIAS TACLA |
A respeito dos embargos de id 186383735, devo anotar que a composição do
Nesse sentido, se o propósito da exequente é fazer incluir a Brasturinvest no polo passivo da execução, sua pretensão nesse sentido deve ser acolhida, estando a demandante, evidentemente, sujeita aos riscos da sucumbência.
O que não é possível, e disso tratou o meu pronunciamento de id 18542614, é utilizar-se da máquina judiciária apenas para dar “conhecimento do processo” à empresa acima referida, o que bem poderia ser adotado pela própria exequente, através de uma simples notificação extrajudicial.
De todo modo, devidamente esclarecido o intento da exequente, ordeno seja citada a Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A, nos mesmos moldes da determinação de id 185426.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de maio de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8059900-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilene Barbosa
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8059900-85.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: EDILENE BARBOSA |
Requerido(a) | REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. |
Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que nas ações de cobrança de diferenças relativas ao seguro obrigatório – DPVAT, a probabilidade de composição amigável da lide é praticamente nula, dada a necessidade, em regra, da produção de prova pericial para aferir a existência e a extensão da invalidez permanente alegada.
É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento, pelo que decido por dispensar sua designação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 10 de maio de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8121021-51.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleuzete Chagas De Freitas
Advogado: Stefane Gusmao Chagas Freitas (OAB:BA46495)
Reu: Vanderlei Soares Costa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8121021-51.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) |
Requerente | AUTOR: CLEUZETE CHAGAS DE FREITAS |
Requerido(a) | REU: VANDERLEI SOARES COSTA |
Vistos, etc...
Não obstante as manifestações da parte autora constantes de ID's 183348775 e 190661706, verifico que o AR corresponde à carta citatória da parte ré fora juntado em ID 182712166, desde 19.02.2022, inclusive junto ao endereço informado pela parte autora no primeiro ID antes indicado, pelo que certifique-se se a parte ré apresentou qualquer tipo de manifestação e, sem prejuízo, diga a parte autora em até 15 dias.
Salvador(BA), 2 de maio de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8059077-19.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. S.
Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Reu: M. C. D. A. L. -. M.
Reu: C. G. D. R. -. M.
Reu: J. F. D. S.
Reu: I. C. D. S. S.
Reu: M. B. R.
Reu: C. G. D. R.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8059077-19.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO TRIANGULO S/A | ||
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:0108504/MG) | ||
RÉU: MYTY'S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (5) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc ...
Proposta AÇÃO MONITÓRIA, antes mesmo da apresentação de defesa pela parte demandada, adveio petição informando acordo em ID 48553770, o qual fora homologado por este Juízo, consoante sentença constante de ID 52160834, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC, que, por sua vez, culminou com a oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 54996480), sob o argumento de que constava do acordo pedido de suspensão e não extinção, pugnando, assim, pela modificação do julgado.
Receio, todavia, não assista razão ao embargante, senão vejamos.
A ação proposta não se confunde com execução, não se tendo, ademais, in casu, alcançado-se a fase de cumprimento de sentença, pelo que não lhe é aplicável a figura do art. 922 do CPC, que possibilitaria a suspensão para fins de pagamento, consoante pretendido pela parte embargante.
Em verdade, tecnicamente, considerando que a parte ré sequer havia apresentado defesa, o advento de acordo esvaziaria o próprio objeto da lide, visto que ainda na fase de conhecimento (primeira fase) da ação monitória, de forma que o acordo celebrado entre as partes, por si só, satisfeitas mínimas formalidades, constituiria o título executivo judicial que se pretendia constituir através da preensão monitória. Não obstante, face as particularidades constantes da avença, sempre mais proveitosas aos interesses das partes, optou-se pela homologação e consequente constituição do título executivo judicial nos termos avençados.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O acordo extrajudicial realizado entre as partes e antes da formação da relação processual, ou seja, sem a efetiva citação do réu ou seu comparecimento espontâneo, conduz à perda superveniente do interesse processual do autor. Descabido o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do pacto, até porque a própria transação é forma de composição da lide e extinção da obrigação. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 20160610102609 (1046410), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira. j. 14.09.2017, DJe 19.09.2017).
Ainda à luz do julgado retro transcrito, visto que a noticiada transação constitui meio de composição e consectária extinção da lide caso encontre-se em fase, reitere-se, de conhecimento e não executória, como se verificava in casu, pelo que conheço dos...
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