Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8038045-55.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Virgilio Delgado De Borba Netto
Advogado: Daniel Vila Nova De Araujo Barbosa (OAB:0046830/BA)
Requerido: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:0024923/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:0020334/DF)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8038045-55.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: VIRGILIO DELGADO DE BORBA NETTO
Requerido(a) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Da análise destes autos posso perceber que o desate da controvérsia não reclama nenhuma outra providência, sendo suficiente, para este objetivo, a apreciação da prova documental já produzida.

De toda forma, para homenagear o princípio da cooperação, determino sejam as partes intimadas para esclarecer se ainda percebem a necessidade da adoção de alguma outra providência anterior ao julgamento da controvérsia e, no caso de entenderem pela produção de outras provas, devem esclarecer não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este Juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Prazo de 15 dias.

Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.

Cumpra-se.

Salvador, 23 de março de 2021.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8033189-14.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Rodrigo Leonel Rodrigues Da Costa
Autor: Gabriele Maria Josefa Drolshagen
Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:0020463/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8033189-14.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Requerente AUTOR: GABRIELE MARIA JOSEFA DROLSHAGEN
Requerido(a) REU: RODRIGO LEONEL RODRIGUES DA COSTA

Vistos, etc...

Aguarde-se o detalhamento da pesquisa realizada no SISBAJUD. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os extratos das pesquisas, no prazo de 15 dias.

Salvador(BA), 23 de março de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8024417-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Paim De Britto Cunha
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix (OAB:0029311/BA)
Reu: Jeovana Claudia Vilas Boas Oliveira
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:0027280/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8024417-96.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ALBERTO PAIM DE BRITTO CUNHA
Requerido(a) REU: JEOVANA CLAUDIA VILAS BOAS OLIVEIRA

Vistos, etc...

Certifique-se se houve manifestação do autor acerca do despacho de ID 70861850, retornando o feito concluso em fila para decisão.

Salvador(BA), 23 de março de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8030213-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Djalma Batista Natividade
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:0025893/BA)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8030213-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: DJALMA BATISTA NATIVIDADE
Requerido(a) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Vistos, etc...

Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o instrumento procuratório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Salvador(BA), 23 de março de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8077852-82.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Salvador Prime
Advogado: Thaiane Dos Santos Aelo (OAB:0044062/BA)
Executado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8077852-82.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Requerido(a) EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Concedida a tutela antecipada recursal ao agravo que impugnou o indeferimento da gratuidade da justiça pretendida pelo exequente, é o caso de retomar-se o prosseguimento do processo.

Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.

O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.

Cumpra-se na...

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