Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 05 Abril 2022 |
Número da edição | 3072 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0526183-69.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Espolio De Gilberto Vieira Dos Santos
Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276)
Reu: Akanni Alagbada Restaurantes Ltda
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126)
Reu: Ridwan Alade Alagbada
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126)
Reu: Mutiyat Abiodun Akanni
Advogado: Gustavilson Roberto Leite E Silva Junior (OAB:BA30126)
Terceiro Interessado: Wilckson Vieira Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 0526183-69.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) |
Requerente | AUTOR: ESPOLIO DE GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS |
Requerido(a) | REU: AKANNI ALAGBADA RESTAURANTES LTDA, RIDWAN ALADE ALAGBADA, MUTIYAT ABIODUN AKANNI |
Vistos, etc...
Em que pese o pedido de designação de audiência de conciliação feito pela parte ré na petição de ID 90584679, como ainda que o CPC orienta que seja estimulada a solução consensual do conflito, a parte autora já informou na petição de ID 123703535 que não tem intenção de conciliar, pelo que deixo de designar audiência com tal finalidade.
Defiro o pedido de devolução das chaves do imóvel na Secretaria da Vara, que deverá expedir mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pela parte autora na petição de ID 179157935.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 8 de março de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8041681-24.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: I. P. S. D. M. E.
Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270)
Requerente: G. E. D. S.
Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8041681-24.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) |
Requerente | REQUERENTE: ISRRAELLA PRISCILA SIMOES DE MEDEIROS ESTRELA, GLERISTON ESTRELA DE SOUSA |
Requerido(a) |
Remetam-se os autos a uma das Varas de Família da capital, tal como endereçado na peça vestibular.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de abril de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8003803-65.2022.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilmar Dos Santos Ferreira
Autor: Elisangela Dos Santos Ferreira
Reu: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Terceiro Interessado: Municipio De Salvador
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8003803-65.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | USUCAPIÃO (49) |
Requerente | AUTOR: EDILMAR DOS SANTOS FERREIRA, ELISANGELA DOS SANTOS FERREIRA |
Requerido(a) | REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS |
Vistos, etc...
Cumpram-se as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público no ID 187149016.
Salvador(BA), 4 de abril de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8041057-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Martins Ramos Neto
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Reu: Clinica Ortopedica E Traumatologica S/a
Reu: Andre Almeida Alves
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8041057-72.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: JOSE MARTINS RAMOS NETO |
Requerido(a) | REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A, ANDRE ALMEIDA ALVES |
Vistos, etc...
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
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Salvador(BA), 4 de abril de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8005261-54.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Condominio Edificio Bosque Dos Barris
Advogado: Corina Glaucia Fe Souza De Matos (OAB:BA46728)
Requerido: Terezinha Pereira Sa Canario
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8005261-54.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) |
Requerente | REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUE DOS BARRIS |
Requerido(a) | REQUERIDO: TEREZINHA PEREIRA SA CANARIO |
Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra a decisão proferida no ID 107383166. Sem apontar em qual das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC se enquadra os embargos, requereu seja aplicado efeito modificativo para arbitrar os honorários advocatícios tomando como base o valor atribuído à causa, no percentual previsto no CPC e a Tabela da Ordem dos Advogados.
DECIDO.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do NCPC, não se constituindo, o recurso horizontal, em "panaceia para todos os males" do processo.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não...
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