Capital - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Abril 2021
Número da edição2838
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8035921-31.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: A. S. E. T. E.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8035921-31.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO BRADESCO SA
Requerido(a) REU: ATLANTIK SERVICOS E TRANSPORTE EIRELI

Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.

Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.

Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.

A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.

Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.

Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 8 de abril de 2021.


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8036183-78.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ea Comercio De Vestuario E Calcados Eireli - Epp
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Evanir Abenhaim
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Debora Abenhaim
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Almir Neves Dos Santos
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Maria Do Carmo Corbacho Neves Dos Santos
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerido: T F Licenciamentos De Marcas Ltda.
Requerido: A.m.c. Textil Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8036183-78.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Requerente REQUERENTE: EA COMERCIO DE VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - EPP, EVANIR ABENHAIM, DEBORA ABENHAIM, ALMIR NEVES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO CORBACHO NEVES DOS SANTOS
Requerido(a) REQUERIDO: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA., A.M.C. TEXTIL LTDA.

Remetam-se os autos a uma das Varas Empresariais desta comarca, o que deve ser feito em virtude da discussão envolvendo contrato de franquia no bojo da ação principal que ensejou a expedição desta deprecata, à luz do art. 1º, XVI, da Resolução n.º 01/2018 deste PJBA

Cumpra-se .

Salvador, 8 de abril de 2021.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8034599-10.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Protensao Impacto Ltda
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB:0010591/CE)
Executado: Steel Do Brasil Engenharia E Servicos Eireli

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa -1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8034599-10.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente EXEQUENTE: PROTENSAO IMPACTO LTDA
Requerido(a) EXECUTADO: STEEL DO BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI

Vistos, etc...

Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE10591
, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EXECUTADO: STEEL DO BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, também qualificados.

No curso do processo, as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles, conforme consta de ID nº 87984801.

No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, pelo que, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 924, II do diploma legal supra, declaro extinta a obrigação.

Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado.

Efetuem-se as diligências necessárias para retirada dos nomes dos executados dos cadastros de restrição ao crédito, em razão desta ação.

Adotadas as medidas legais, arquivem-se os autos.



Salvador(BA), 30 de março de 2021.

ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICO RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL UELITON SOARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2021

ADV: MAYLI RAMOS SANTOS PASSOS (OAB 59925/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA (OAB 14428/BA) - Processo 0050459-13.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Marcos Aurelio Alves Pereira - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre impugnação de fls. 437/446.

ADV: FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), DÉBORA LIMA SACRAMENTO (OAB 25528/BA), ANTÔNIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB 9332/BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0090729-11.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais - RÉU: Viacao Jaua Ltda - Vistos, etc. Antes da instrução, se faz necessário sanear o feito e julgar a preliminar arguída pela parte ré. Pugna a requerida pela ilegitimidade passiva, alegando que ao tempo do alegado dano ao veículo do autor o ônibus já havia sido transferido. Sustenta a afirmação com a documentação de fls. 124/126, juntando o DUT (documento único de transferência), no qual transfere o veículo para a empresa BUSCAR TRANSPORTE E TURISMO. Ainda, pugna pela denunciação da lide da empresa compradora do veículo, fundamentando sua responsabilidade com base na Súmula 132 do STJ, na qual preleciona que ausência de registro da transferência não implica da responsabilidade do antigo proprietário, ora ré. É o relatório. Decido. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, apesar da Súmula 132 do STJ. Quer dizer, ainda que se apure, ao final do processo, o direito à indenização da autora, resta clara sua legitimidade (extraordinária, ao que indica) para responder a ação, haja vista que a documentação juntada
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