Capital - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 12 Abril 2021 |
Número da edição | 2838 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8035921-31.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: A. S. E. T. E.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO |
Processo nº: | 8035921-31.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: BANCO BRADESCO SA |
Requerido(a) | REU: ATLANTIK SERVICOS E TRANSPORTE EIRELI |
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relação de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte:
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 8 de abril de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8036183-78.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ea Comercio De Vestuario E Calcados Eireli - Epp
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Evanir Abenhaim
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Debora Abenhaim
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Almir Neves Dos Santos
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerente: Maria Do Carmo Corbacho Neves Dos Santos
Advogado: Vanessa Baggio Lopes De Souza (OAB:0211887/SP)
Advogado: Rosimeire Gabriel Chaves (OAB:0350558/SP)
Advogado: Felipe Gabriel Fausto Lopes Albuquerque (OAB:0395914/SP)
Requerido: T F Licenciamentos De Marcas Ltda.
Requerido: A.m.c. Textil Ltda.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8036183-78.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) |
Requerente | REQUERENTE: EA COMERCIO DE VESTUARIO E CALCADOS EIRELI - EPP, EVANIR ABENHAIM, DEBORA ABENHAIM, ALMIR NEVES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO CORBACHO NEVES DOS SANTOS |
Requerido(a) | REQUERIDO: T F LICENCIAMENTOS DE MARCAS LTDA., A.M.C. TEXTIL LTDA. |
Remetam-se os autos a uma das Varas Empresariais desta comarca, o que deve ser feito em virtude da discussão envolvendo contrato de franquia no bojo da ação principal que ensejou a expedição desta deprecata, à luz do art. 1º, XVI, da Resolução n.º 01/2018 deste PJBA
Cumpra-se .
Salvador, 8 de abril de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8034599-10.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Protensao Impacto Ltda
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB:0010591/CE)
Executado: Steel Do Brasil Engenharia E Servicos Eireli
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8034599-10.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) |
Requerente | EXEQUENTE: PROTENSAO IMPACTO LTDA |
Requerido(a) | EXECUTADO: STEEL DO BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI |
Vistos, etc...
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL - CE10591
, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com ação de Execução de Título Extrajudicial em face de EXECUTADO: STEEL DO BRASIL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI, também qualificados.
No curso do processo, as partes celebraram acordo entre si, colocando fim às desavenças havidas entre eles, conforme consta de ID nº 87984801.
No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste, nem afronta ao ordenamento jurídico pátrio, pelo que, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo, para que produza jurídicos e legais efeitos, e, na forma do art. 924, II do diploma legal supra, declaro extinta a obrigação.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado.
Efetuem-se as diligências necessárias para retirada dos nomes dos executados dos cadastros de restrição ao crédito, em razão desta ação.
Adotadas as medidas legais, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 30 de março de 2021.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
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